ESTATUTO DA ALESFE
Aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 30 de novembro de 2012
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS
ATRIBUIÇÕES DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1º A Associação dos Consultores Legislativos e dos Advogados do Senado Federal – ALESFE, fundada em 4 de fevereiro de 1987 é constituída na forma de associação civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, com sede e foro em Brasília (DF), com a finalidade de promoção cultural, social e de representação dos interesses coletivos e individuais dos Consultores Legislativos; de Orçamentos; e dos Advogados do Senado Federal, ativos, aposentados e pensionistas.
Parágrafo único. A ALESFE atuará sob a regência deste Estatuto, do seu Regimento Interno e da legislação pertinente e mantém a sua representação independentemente de eventual alteração legislativa na denominação dos atuais integrantes da carreira de Consultores e Advogados.
Art. 2º A ALESFE tem por finalidades:
I – promover a união e a solidariedade dos Consultores Legislativos e dos Advogados do Senado Federal, com vistas ao seu contínuo aprimoramento técnico e cultural e a persecução de suas legítimas aspirações profissionais, o encaminhamento de suas reivindicações e a solução e resolução dos problemas que afetem os associados individual ou coletivamente;
II – colaborar com a direção da Consultoria-Geral Legislativa; da Consultoria-Geral de Orçamentos, Fiscalização e Controle; e da Advocacia-Geral do Senado Federal, e demais órgãos da administração do Senado Federal e, especialmente, com os Senadores (as) e Deputados (as) Federais, para que lhes seja proporcionado a prestação de consultoria legislativa e assessoramento jurídico (advocacia) institucional, com qualificação profissional, autonomia funcional e eficiência, com pleno aproveitamento das potencialidades do corpo de Consultores Legislativos e Advogados do Senado Federal;
III – promover e divulgar informações de interesse público e o trabalho dos associados, fortalecendo a imagem das categorias representadas perante a sociedade;
IV – privilegiar a defesa do interesse coletivo, relativamente aos interesses individuais dos associados, além de combater injustiças, a má fé, e qualquer situação que contribua para a desordem do ambiente institucional de trabalho dos associados.
Parágrafo único. A ALESFE detém a representação extraordinária para representar e defender os interesses individuais e coletivos de seus associados, em juízo ou fora dele, além de zelar pelas prerrogativas legais e regulamentares dos integrantes das respectivas carreiras, inclusive sua autonomia funcional, dignidade e respeito profissional.
Art. 3º Para atingir suas finalidades, incube à ALESFE:
I – apoiar ou promover atividades de natureza técnica, cultural ou social de interesse dos associados, na forma do Regimento Interno;
II – sugerir e requerer às autoridades competentes medidas que visem ao melhor desempenho técnico-profissional dos associados; à modernização das rotinas administrativas; e ao crescente bem-estar no ambiente de trabalho;
III – zelar para que os consultores e os advogados disponham de condições materiais de trabalho e apoio administrativo compatíveis com a natureza e a responsabilidade de suas funções;
III – prestar assistência jurídica aos associados, na esfera administrativa ou judiciária, sempre que necessário, bem como representar seus interesses de ordem administrativa junto ao Senado Federal, perante qualquer órgão, autoridade ou servidor desta Casa Legislativa;
IV – promover o intercâmbio de informações e experiências com entidades afins e firmar convênios com instituições públicas ou privadas sobre matéria de interesse dos associados;
V – defender a valorização profissional, remuneratória e funcional dos seus associados, isoladamente ou em articulação com as demais entidades de representação dos servidores do Senado Federal e do Congresso Nacional, e demais servidores públicos federais;
VI – defender seus objetivos sociais e zelar por sua imagem pública;
VII – promover outras atividades que concorram para o atendimento de suas finalidades.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 4º A ALESFE tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal.
Seção II
Da Assembleia Geral
Art. 5º Compete à Assembleia Geral, órgão máximo de deliberação da ALESFE, decidir sobre qualquer assunto relacionado com as finalidades e os interesses da Associação e, especificamente:
I – eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, e destituí-los quando entender necessário;
II – aprovar o Plano de Atividades da Diretoria;
III – apreciar o Relatório Anual de Atividades da Diretoria e as demonstrações financeiras do Balanço Contábil Anual, previamente examinadas pelo Conselho Fiscal;
IV – estabelecer o valor da contribuição mensal dos associados;
V – fixar o valor de contribuições extraordinárias, bem como criar ou alterar critérios de participação no custo e no êxito de ações judiciais;
VI – alterar ou reformar o Estatuto;
VII – decidir quanto ao destino da Associação, inclusive acerca de sua filiação, fusão, incorporação ou qualquer tipo de integração formal com entidade assemelhada;
VIII – assuntos não previstos neste estatuto.
Parágrafo único. Será admitida nas reuniões da Assembleia Geral a votação também por meio eletrônico ou pela Internet, em casos definidos pela própria Assembleia.
Art. 6º A Assembleia é constituída por todos os associados que estiverem em dia com suas obrigações estatutárias, especialmente suas contribuições mensais.
Parágrafo único. Os associados que não atenderem aos requisitos do caput poderão participar da Assembleia Geral na condição de ouvintes.
Art. 7º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, em dia útil, durante a segunda quinzena de março, para cumprimento dos incisos I a III do art. 5º e, extraordinariamente, quando convocada:
I – pela Diretoria;
II – pelo Conselho Fiscal;
III – por requerimento escrito e assinado por, no mínimo, vinte por cento dos associados.
Parágrafo único. Não havendo convocação de ofício no prazo definido no caput, a Assembleia Geral Ordinária poderá ser convocada por iniciativa de dez associados.
Art. 8º A Assembleia Geral será convocada, com antecedência mínima de três dias úteis, por edital afixado na portaria do recinto da Consultoria Legislativa; da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle; e da Advocacia-Geral, publicado no sítio da ALESFE na Internet e encaminhado por mensagem eletrônica a cada associado no endereço eletrônico por ele informado à Associação, ou por correspondência para o caso da impossibilidade de envio de mensagem eletrônica.
Art. 9º A abertura e a deliberação da Assembleia Geral dar-se-ão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados e, meia hora depois, em segunda convocação, com a presença mínima de quinze por cento dos associados, ressalvado o disposto nos arts. 12 e 31.
Art. 10. A Assembleia Geral será presidida por associado eleito entre os presentes e secretariada por dois outros, eleitos da mesma forma.
Parágrafo único. Os Secretários referidos no caput redigirão a ata da reunião, que será assinada e rubricada por eles e pelo Presidente eleito na Assembleia.
Art. 11. As decisões serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes à Assembleia Geral, ressalvado o disposto nos arts. 12 e 31.
Parágrafo único. Não se admitirá o voto por procuração.
Art. 12. A Assembleia Geral convocada extraordinariamente para deliberar sobre matéria inscrita nos incisos VI ou VII do art. 5º requer:
I – a presença de pelo menos vinte por cento dos associados para a abertura da reunião;
II – o voto de, no mínimo, um terço dos associados para a aprovação da matéria.
Seção III
Da Diretoria
Art. 13. Compõem a Diretoria os ocupantes dos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Primeiro Vice-Presidente;
III – Segundo Vice-Presidente;
IV – Diretor de Aposentados e Pensionistas;
V – Diretor Administrativo
VI – Diretor Financeiro
VII – Diretor Social e Cultural;
VIII – Diretor Jurídico;
IX – Diretor de Comunicação e Marketing;
X – Diretor de Convênios e Benefícios.
Parágrafo único. A Diretoria será eleita com dois suplentes.
Art. 14. Compete à Diretoria exercer as atividades de administração, previstas no Regimento Interno, e de representação da ALESFE, especificamente:
I – elaborar e executar seu Plano de Atividades;
II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno, bem como os atos e resoluções da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
III – administrar os bens e valores da entidade;
IV – firmar convênios e contratos;
V – resolver os casos omissos no Estatuto;
VI – elaborar ou alterar o Regimento Interno;
VII – submeter as propostas de alteração do Regimento Interno à consulta prévia dos associados, no prazo mínimo de três dias úteis e divulgar o resultado das alterações;
VIII – apresentar ao Conselho Fiscal, até o fim da primeira quinzena de fevereiro de cada ano, o balanço patrimonial e financeiro do exercício anterior, para elaboração de parecer;
IX – zelar pelo contínuo aperfeiçoamento e modernização da estrutura e rotinas administrativas da ALESFE, inclusive mediante a contratação de recursos humanos para tal fim, quando necessário;
X – divulgar aos associados, previamente, a pauta de suas reuniões, e registrar em ata todas as deliberações, dispondo-a em seu sítio na Internet;
XI – não despender anualmente mais do que a previsão de arrecadação anual, salvo por aprovação da Assembleia Geral, exceto despesas relacionadas a defesa judicial da ALESFE e de seus associados;
XII – manter em ativos financeiros de liquidez imediata o montante mínimo equivalente à receita anual, apurada com base na média dos últimos três anos.
Parágrafo único. A ALESFE manter-se-á independente das direções do Senado Federal; da Consultoria-Geral Legislativa; da Consultoria-Geral de Orçamentos Fiscalização e Controle, e da Advocacia-Geral do Senado.
Art. 15. O Regimento Interno da ALESFE definirá as atribuições específicas dos ocupantes dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, podendo instituir áreas ou departamentos a eles subordinados, para o exercício de funções especializadas.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 16. O Conselho Fiscal compõe-se de:
I – três Conselheiros Titulares, que elegerão entre si o Presidente do órgão;
II – dois Suplentes.
Art. 17. Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização da gestão financeira da Diretoria, especificamente:
I – examinar os livros, documentos e registros contábeis e as correspondências a eles atinentes;
II – apreciar os balancetes parciais e o Balanço Anual, verificar a exatidão das contas e dar ciência do resultado da análise à Diretoria;
III – apresentar à Diretoria parecer sobre as demonstrações financeiras da ALESFE, relativas às contas do exercício fiscal, a serem submetidas à Assembleia Geral;
IV – fiscalizar os atos da Diretoria e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
V – opinar e emitir parecer sobre o relatório anual da administração, com vistas à deliberação da Assembleia Geral;
VI – comunicar à Diretoria os erros ou irregularidades identificados e levá-los ao conhecimento da Assembleia Geral caso a Diretoria não adote as providências cabíveis;
VII – convocar a Assembleia Geral Ordinária caso a Diretoria não o faça no prazo estabelecido no caput do art. 7°, bem como reunião extraordinária, sempre que considerar necessário;
VIII – examinar as demonstrações financeiras do exercício fiscal e sobre elas opinar, no prazo de trinta dias da apresentação das demonstrações pela Diretoria e até quinze dias antes da data agendada para a realização da Assembleia Geral Ordinária;
IX – concluir, no curso da gestão para a qual foi eleito, as atribuições que lhe são próprias.
1º O Conselho Fiscal solicitará à Diretoria esclarecimentos ou informações necessários ao desempenho de sua função fiscalizadora, assim como à elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis.
2º Em caso de descumprimento do disposto no inciso IX deste artigo, caberá à Assembleia Geral apreciar as matérias de responsabilidade do Conselho Fiscal.
Art. 18.
O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I – ordinariamente, em junho e dezembro de cada ano;
II – extraordinariamente, por iniciativa própria ou por solicitação da Diretoria.
CAPÍTULO III
DA FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO À ALESFE
Art. 19. Poderão se filiar à ALESFE:
I – como associado efetivo:
a) os ocupantes de cargos de provimento efetivo de Consultor Legislativo, de Consultor de Orçamentos, e de Advogado, integrantes do Quadro Permanente de servidores do Senado Federal;
b) os aposentados das carreiras de Consultor Legislativo, Consultor de Orçamentos e Advogado do Senado Federal;
II – como associado convidado:
a) os ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente servidores do Senado Federal em efetivo exercício da função de Consultor Legislativo, que estejam lotados na Consultoria Legislativa ou na Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle; ou em efetivo exercício da função de Advogado, e que estejam lotados na Advocacia-Geral;
b) os pensionistas de Consultor Legislativo, Consultor de Orçamentos e Advogado do Senado Federal ou de outras carreiras que tenham se associado na condição da alínea a deste inciso.
Parágrafo único. São considerados associados fundadores aqueles que assinaram a ata de fundação da ALESFE.
Art. 20. São direitos do associado:
I – manter sua filiação à ALESFE no caso de afastamento das funções de Consultor Legislativo ou de Advogado;
II – participar das reuniões e deliberações da Assembleia Geral;
III – votar e ser votado, na forma prevista neste Estatuto;
IV – propor qualquer medida que julgar conveniente ou oportuna ao interesse da ALESFE;
V – participar das atividades sociais, culturais e técnicas promovidas pela ALESFE;
VI – ser informado das decisões tomadas pela Diretoria.
Art. 21. São deveres do associado:
I – cumprir as disposições do Estatuto e do Regimento Interno e acatar as deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria;
II – efetuar o pagamento de sua contribuição mensal; das contribuições extraordinárias definidas em Assembleia Geral e demais obrigações financeiras definidas em estatuto, sob pena de suspensão ou desligamento;
III – desempenhar com eficiência os cargos ou tarefas que lhe forem confiados;
IV – empenhar-se para que a ALESFE cumpra suas finalidades, participando proativamente das atividades da Associação;
V – manter seus dados cadastrais atualizados junto à Diretoria.
Art. 22. A demissão do associado dar-se-á quando ocorridas as seguintes situações:
I – morte do associado;
II – incapacidade civil não suprida;
III – deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso e permanência na Entidade;
IV – inadimplemento das contribuições sociais ordinárias e extraordinárias por mais de 3 (três) meses.
Parágrafo único. Para requerer a demissão do quadro de associados, bastará ao interessado encaminhar requerimento por escrito à Diretoria da ALESFE, informando sobre sua decisão.
Art. 23. Havendo justa causa, o associado que descumprir o presente Estatuto ou praticar ato que contrarie qualquer de seus preceitos poderá ser excluído da ALESFE.
1º A decisão de exclusão de associado será tomada pela maioria simples dos membros da Diretoria Executiva.
2º Da decisão da Diretoria Executiva de exclusão do associado caberá recurso à Assembléia Geral mais próxima.
3º O associado que tenha sido excluído da Entidade poderá pleitear seu reingresso no quadro social, desde que se reabilite a juízo da Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 24. O patrimônio da ALESFE compreende os bens móveis, imóveis.
Parágrafo único. Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 25. Constituem fontes de recursos da ALESFE, dentre outras:
I – as contribuições dos seus associados, fixadas em Assembléia Geral;
II – as doações concedidos por seus associados, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;
III – as receitas provenientes de contratos, convênios e termos de parceria celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado; da exploração de seus bens e da venda de publicações;
IV – os rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral, dentre os associados efetivos, em votação secreta, para o mandato de dois anos, vedada a reeleição no mesmo cargo para o período subsequente.
1º A eleição de que trata o caput será organizada por comissão eleitoral integrada pelos associados designados pela Diretoria da ALESFE e composta equitativamente por representantes da Consultoria Legislativa, da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle e da Advocacia-Geral.
2º Os associados que ocupam funções comissionadas no âmbito do Senado Federal ou da Administração Pública e os membros da Diretoria são impedidos de conduzir o processo eleitoral da ALESFE.
3º As candidaturas aos cargos referidos no caput far-se-ão por meio da formação de chapas para a Diretoria e para o Conselho Fiscal, apresentadas até às dezoito horas do dia final para sua inscrição.
4º Poderão candidatar-se aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal os associados que tiverem completado, no mínimo, um ano de filiação à ALESFE até o dia de início do prazo para a inscrições de candidaturas ao processo eleitoral.
5º Os associados que tenham requerido seu desligamento da ALESFE somente poderão candidatar-se aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal caso haja transcorrido, no mínimo, um ano, desde a data de sua refiliação até o dia de inicio do prazo para inscrições para o processo eleitoral.
6º A apuração das urnas na eleição de Diretoria e do Conselho Fiscal da ALESFE será feita de forma conjunta, independentemente do número de urnas utilizadas.
Art. 27. Os membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal não perceberão qualquer remuneração, direta ou indireta.
Art. 28. A ALESFE será representada judicial e extrajudicialmente por seu Presidente ou por seu Diretor Jurídico.
Art. 29. Os associados não responderão subsidiariamente pelos atos da Diretoria da ALESFE.
1º Os honorários de êxito em ações judiciais, mesmo quando contratados em nome da ALESFE em ações coletivas, são devidos integralmente pelos seus associados e por eles devem ser adimplidos, cabendo à ALESFE ação de regresso por eventuais prejuízos que lhes forem causados.
2º Em relação aos honorários de sucumbência, haverá rateio entre os associados, salvo deliberação em sentido diverso pela Assembleia Geral.
Art. 30. A ALESFE não se engajará em atividade político-partidária ou religiosa, nem adotará iniciativa estranha à persecução de seus objetivos estatutários.
Art. 31. É indeterminado o prazo de duração da ALESFE.
1º A dissolução da ALESFE ocorrerá somente se autorizada por Assembleia Geral convocada especialmente para este fim, com a presença de dois terços dos associados e o aval da maioria absoluta dos presentes.
2º Em caso de dissolução, os bens e valores da ALESFE serão destinados conforme deliberação da Assembleia Geral.
Art. 32. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.