Luiz Rodrigues destaca o potencial dos bioinsumos para a reindustrialização do Brasil

Em artigo publicado no Portal Grabois, o Consultor Legislativo do Senado Federal, Luiz Rodrigues, analisou como os bioinsumos podem alavancar a reindustrialização do Brasil e transformar o país em uma potência no setor.

Bioinsumos: uma oportunidade estratégica para o Brasil na reindustrialização

Por Luiz Rodrigues*

O Brasil, um dos maiores produtores agrícolas do mundo, tem um potencial extraordinário para liderar a produção de bioinsumos. Essas substâncias biológicas, como microrganismos, biofertilizantes, agentes de controle biológico e extratos vegetais, são alternativas mais sustentáveis aos insumos químicos tradicionais da agricultura, como pesticidas e fertilizantes. Além de contribuírem para a preservação da biodiversidade e a regeneração da saúde do solo, os bioinsumos também têm impacto direto na qualidade dos alimentos e na segurança alimentar. O desenvolvimento desse setor no Brasil não só fortalece a posição do país no mercado agrícola global, mas também oferece uma oportunidade única de reindustrialização e geração de empregos de qualidade.

O que são os bioinsumos?

Bioinsumo é definido como o “o produto, o processo ou a tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários, nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfiram positivamente no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos e de substâncias derivadas e que interajam com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos.” São exemplos de bioinsumos os insetos que são predadores das pragas que atingem as plantações, mas que não prejudicam a planta, neste caso, conhecidos como agentes de controle biológico, ou as bactérias que aumentam a absorção de nutrientes pelas plantas reduzindo a quantidade de fertilizantes utilizada.

Usar soluções biológicas na agricultura não é novidade. O homem já o faz desde que se iniciou nas práticas agrícolas. No entanto, desde o início do avanço acelerado da indústria química, há pouco mais de 100 anos, houve uma perda de importância dos produtos e sistemas que poderiam ser classificados como bioinsumos, com o crescimento do uso de fertilizantes e pesticidas sintéticos. Ainda assim, a comunidade da agricultura alternativa, incluindo orgânicos e agroecologia, continuou utilizando, pesquisando e aperfeiçoando essas técnicas. Ao mesmo tempo, universidades e centros de pesquisa também mantiveram e atualizaram as investigações neste campo. Assim, nos últimos anos, muitas das soluções que eram empregadas somente na agricultura orgânica ou somente de forma experimental se tornaram disponíveis em formulação apropriada para uso fácil e direto por qualquer produtor agrícola convencional. É uma nova revolução em andamento.

Uso de bioinsumos na agricultura: crescimento ainda abaixo do potencial

O setor agrícola brasileiro é conhecido por sua alta competitividade, tanto em produtividade quanto em volume de exportações. Produtos como soja, milho, algodão, carne bovina e frango posicionam o Brasil entre os maiores exportadores mundiais. No entanto, o uso intensivo de insumos químicos importados, como fertilizantes e pesticidas, compromete essa competitividade. Estima-se que o Brasil gaste cerca de US$ 25 bilhões anualmente com a importação de fertilizantes, além de R$ 6 bilhões com pesticidas e matérias-primas para a produção de agroquímicos. A dependência externa, além de pressionar as contas nacionais, cria vulnerabilidades, como a exposição a flutuações de preços e restrições de oferta no mercado internacional.

A produção de bioinsumos no Brasil pode, para além de reduzir essa dependência, também agregar valor à cadeia produtiva agropecuária. Os bioinsumos podem ser aplicados de forma complementar aos insumos tradicionais, otimizando seu uso e, ao mesmo tempo, promovendo maior sustentabilidade no campo. O agronegócio brasileiro tem a chance de se destacar no cenário global não apenas como exportador de commodities, mas como um exemplo de inovação e sustentabilidade na produção agrícola, capturando valor num setor que possui elevado spin-off (difusão para outros setores) tecnológico.

Bioinsumos e reindustrialização: uma estratégia integrada

Embora o debate sobre bioinsumos esteja, em grande parte, concentrado nos benefícios ambientais e agrícolas, ele também apresenta uma oportunidade crucial para a reindustrialização do Brasil. O processo de industrialização do país sofreu uma desaceleração significativa desde os anos 1990, especialmente com a abertura comercial e a competição com produtos importados. O setor industrial perdeu participação no PIB nacional e, com ele, empregos qualificados e a capacidade de inovar. No entanto, o crescimento da indústria de bioinsumos oferece um reforço de um novo setor para se somar aos demais na busca de reverter esse quadro.

O Brasil possui uma vantagem estratégica por ser um dos maiores produtores agropecuários do mundo, o que cria uma demanda local significativa por bioinsumos. Além disso, a proximidade de outros grandes produtores agrícolas, como Argentina, Uruguai, Estados Unidos e Canadá, torna o Brasil um polo potencial de exportação de bioinsumos para essas regiões. Assim, a integração entre a produção agrícola e a industrialização de bioinsumos pode gerar um ciclo virtuoso de crescimento econômico, com o setor agropecuário servindo como base para o desenvolvimento de uma nova indústria nacional, com maior complexidade e com empregos de qualidade.

A inovação desempenha um papel central nesse contexto. Para que o Brasil possa se posicionar como um líder global em bioinsumos, é essencial que o governo e o setor privado invistam em pesquisa e desenvolvimento. Diferente do mercado de agroquímicos, que é dominado por grandes conglomerados internacionais, o setor de bioinsumos ainda está em sua fase inicial. Isso abre espaço para a criação de novas empresas nacionais que, com o tempo, podem se consolidar como players regionais ou globais. Nesse estágio de competição acirrada, as empresas brasileiras têm a chance de se estabelecer antes que o mercado se consolide e a concentração de grandes players se torne uma barreira à entrada.

Política industrial e inovação: o momento certo para agir

Nos últimos anos, a discussão sobre a necessidade de uma política industrial no Brasil voltou à cena, impulsionada pela percepção global de que políticas ativas são necessárias para enfrentar desafios geopolíticos e tecnológicos. Países como Estados Unidos e nações europeias estão reformulando suas estratégias industriais para lidar com a concorrência global e garantir sua segurança econômica. O Brasil, por sua vez, deve aproveitar esse momento para fortalecer setores estratégicos, como o de bioinsumos, por meio de políticas de incentivo à inovação e à industrialização.

O governo brasileiro já deu os primeiros passos nessa direção. O programa Nova Indústria Brasil (NIB) inclui o agronegócio como um dos setores estratégicos para a reindustrialização do país. Além disso, instituições como a FINEP (Financiadora de Estudos e Projetos), o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) e a ABDI (Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial) voltaram a apoiar empresas inovadoras e projetos de pesquisa no setor. O Fundo Nacional de Ciência e Tecnologia, após anos de cortes, foi finalmente desbloqueado pela nova gestão do MCTI (Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação), criando um ambiente mais favorável para o desenvolvimento de tecnologias nacionais.

Nesse contexto, o setor de bioinsumos se encontra em um momento de efervescência. Diversas empresas, incluindo indústrias tradicionais de química fina, estão entrando no mercado de bioinsumos, atraídas pelo potencial de crescimento e pelas sinergias com suas operações já estabelecidas. Para o Brasil, essa é a oportunidade de apoiar a consolidação de empresas nacionais que ainda não foram absorvidas por conglomerados internacionais, garantindo que o país tenha um papel de destaque nessa nova indústria.

Benefícios econômicos de longo prazo

O desenvolvimento acelerado do setor de bioinsumos traz benefícios que vão além da redução da dependência de insumos químicos importados. A produção de bioinsumos pode ajudar o Brasil a capturar mais valor nas exportações agropecuárias, aumentando a eficiência produtiva e reduzindo o custo de insumos no campo. Ao promover uma agricultura mais sustentável e com menor pegada de carbono, o Brasil pode também se posicionar como um líder global em práticas agrícolas ambientalmente responsáveis, o que é cada vez mais valorizado no comércio internacional.

Além disso, o fortalecimento do setor de bioinsumos pode contribuir para a acumulação de reservas internacionais pelo país. Com a substituição de insumos tradicionais por bioinsumos, o Brasil poderia economizar bilhões de dólares em importações, ao mesmo tempo em que aumenta suas exportações de produtos agrícolas. Essa mudança estrutural teria impactos positivos nas contas externas e na balança comercial do país, criando um ciclo de crescimento sustentável no longo prazo.

Conclusão: uma janela de oportunidade

O Brasil está diante de uma janela de oportunidade única para fortalecer sua produção de bioinsumos e impulsionar a reindustrialização do país. Com políticas públicas alinhadas, apoio à inovação e um mercado agrícola competitivo, o país tem as condições necessárias para se tornar um líder global nesse setor emergente. O momento é agora e as ações tomadas nos próximos anos serão determinantes para o futuro do Brasil na economia mundial de bioinsumos.

Fonte: https://grabois.org.br/2024/10/02/bioinsumos-uma-oportunidade-estrategica-para-o-brasil-na-reindustrializacao/

*Luiz Rodrigues, ex-secretário executivo adjunto do Ministério da Agricultura e Pecuária, é Consultor Legislativo do Senado Federal

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Clarita Maia analisa o conflito no Oriente Médio com a adesão do Irã

Em artigo publicado no Correio Braziliense, a Consultora Legislativa do Senado Federal, Clarita Costa Maia, detalhou o papel do Irã como fomentador a desestabilização no Oriente Médio.

Análise: O patrocinador da guerra no Oriente Médio entra em cena

Por Clarita Costa Maia*

A apenas seis dias de completar um ano do maior ataque a judeus desde a Segunda Guerra Mundial — uma ação coordenada, que reviveu o trauma histórico dos pogroms russos dos séculos 19 e 20 —, o principal patrocinador dos atos de agressão, crimes de guerra e genocídio cometidos pelo Hamas na rave SuperNova e nos kibbutzim saiu das sombras: o Irã.

Nesta terça-feira (1º/10), o Irã realizou o maior ataque da história contra Israel com mísseis, ao lançar 182 artefatos balísticos (entre eles, Shahab-3, Qiam-1 e Zolfaghar). A maior parte acabou interceptada pelo sistema Arrow 3, a terceira camada de defesa aérea de Israel. Este foi o segundo ataque de mísseis do Irã a Israel neste ano.

A reação iraniana era esperada. O Irã é o principal patrocinador do Hamas (na Faixa de Gaza), dos huthis (no Iêmen) e do Hezbollah (no Líbano). Diante do enfraquecimento de seus aliados, o país persa precisava agir para manter seu prestígio e influência na região. O Irã persegue uma agenda imperialista regional, ao disputar a liderança do mundo islâmico com a Arábia Saudita. Ao utilizar o Hamas como milícia por procuração para atacar Israel, o Irã tenta minar os Acordos de Abraão, que promovem a normalização das relações entre Israel e o mundo árabe, fortalecendo a posição saudita.

O debate internacional está desfocado. Frequentemente centrado no conflito entre Hamas e Israel, não aborda a mais marcante variável causal do fenômeno, que se aproveita de outras variáveis intervenientes: o projeto de imperialismo regional iraniano, que instrumentaliza rivalidades e conflitos latentes e atropela, por ora, judeus, palestinos, libaneses e iemenitas, mas pode fazer mais vítimas.

O Irã está disposto a desestabilizar o Oriente Médio para alcançar seus objetivos políticos e ideológicos. Se o Sul Global pretende avançar a agenda do estado de direito internacional contra imperialismos, deveria, por coerência, unir-se para condenar o Irã pelos atos de guerra que comete por meio de suas milícias patrocinadas, responsáveis por graves crimes contra a paz e por crimes de direito internacional humanitário.

Interesses financeiros e comerciais de aliados econômicos e ideológicos do Irã criam uma cortina de fumaça que obscurece o debate público internacional, inclusive nas Nações Unidas. A ONU, sendo um organismo político, muitas vezes toma decisões influenciadas por interesses pragmáticos, em vez de se basear exclusivamente no melhor direito internacional. Até mesmo a atuação da Corte Internacional de Justiça é permeada por nuances e influências políticas.

Conter o Irã e seu projeto imperialista regional é essencial para evitar o agravamento da crise no Oriente Médio. Qualquer outra solução é apenas paliativa. Além disso, essa medida garantiria maior segurança interna para diversos países, inclusive o Brasil, onde as conexões entre o terrorismo internacional e o crime organizado são cada vez mais evidentes.

Em junho de 2024, o relatório do Instituto Inter-regional de Pesquisa sobre Crime e Justiça da ONU (UNICRI), intitulado O nexo entre o crime organizado transnacional e o terrorismo na América Latina, apontou que grupos como o Hezbollah — embora não listados como organizações terroristas pela ONU — utilizam táticas terroristas e têm laços crescentes com o crime organizado transnacional para lavagem de dinheiro, bem como tráfico de drogas, armas e pessoas, para fins de exploração sexual e para fins de extração de órgãos. Investigações apontam a presença de operações da rede Al-Qaeda, do Hezbollah e, recentemente, do Hamas, na região de Chuí (RS), além de conexões entre o Hezbollah e o PCC.

Conter o Irã é imperativo para uma abordagem séria e assertiva da crise no Oriente Médio, bem como para a atual crise de segurança pública alimentada por uma criminalidade organizada cada vez mais próxima de grupos terroristas.  Mas parece que as lideranças políticas nacionais e internacionais não estão preparadas para esse debate — ou, pior, não têm interesse em enfrentá-lo.

*Clarita Costa Maia é especialista em Direito Internacional dos Conflitos Armados e Consultora Legislativa do Senado Federal

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Marcelo Cheli analisa como o direito financeiro contribui na redução dos impactos causados pelos eventos climáticos extremos

Em artigo publicado no Consultor Jurídico – CONJUR, o advogado do Senado Federal, Marcelo Cheli de Lima, detalhou a expressão ‘cisne verde’, fenômeno climático imprevisível capaz de impactar drasticamente a sociedade, e como o direito financeiro pode auxiliar os mais afetados.

Cisne verde, direito financeiro e vinculação de receita pública a fundo especial

Por Marcelo Cheli de Lima*

A teoria do “cisne negro” é normalmente associada ao mercado financeiro e refere-se a eventos imprevisíveis capazes de gerar danos incalculáveis à economia de um país e à sociedade.

Nesse diapasão, surgiu o “cisne verde”, expressão desenvolvida pelo BIS (Bank for International Settlements). A grosso modo, trata-se de fenômeno climático imprevisível capaz de impactar drasticamente a sociedade, pois, a depender da intensidade do evento climático, pode causar sérios danos à economia e à vida das pessoas.

Não há dúvidas — quiçá para negacionistas climáticos — que fenômenos como o efeito estufa e o aquecimento global, agravados pela ação humana, são perniciosos para humanidade e para os demais habitantes do nosso planeta, pois é capaz de acarretar diversas anomalias climáticas.

No Brasil, não seria diferente. Basta olhar para o Rio Grande do Sul, que, recentemente, foi devastado por fortes chuvas. No caso do estado da região Sul, é possível sustentar que o “cisne verde” se manifestou. Inclusive, tal conclusão é corroborada pela rede de cientistas World Weather Attribution (WWA), responsáveis por pesquisar a relação entre mudanças climáticas e eventos extremos.

Esse grupo de cientistas afirmou que as mudanças climáticas produzidas pela ação do homem no planeta tiveram uma grande contribuição nas chuvas extremas registradas entre o fim de abril e o início de maio no estado.

Direito para tender às necessidades públicas

Na presença destes eventos climáticos de consequências imprevisíveis, como o direito, especificamente o direito financeiro, pode contribuir para reduzir seus impactos?

O direito financeiro é o ramo do direito público destinado a disciplinar a atividade financeira do Estado. Esta se destina a prover o Estado com recursos financeiros suficientes para atender às necessidades públicas. A atividade financeira compreende a arrecadação, a gestão e a aplicação dos recursos públicos.

Para compreensão do aspecto da arrecadação, é imprescindível perquirir o conceito de receitas públicas. Estas, sem grande rigor conceitual, são caracterizadas pela entrada de recursos de forma terminante nos cofres do Estado.

As receitas públicas podem ser vinculadas, ou seja, parte dos recursos públicos que ingressam definitivamente nos cofres do ente federado pode ser destinada a órgão, fundo ou despesa específica. Trata-se, no caso, de exceção, porque a regra é a não vinculação ou afetação das receitas públicas provenientes da arrecadação de impostos (CF, artigo 167, IV).

Entre outros, é neste ponto (vinculação de receitas) que o direito financeiro pode ser utilizado como instrumento para mitigar os impactos sociais acarretados pelos “cisnes verdes”, na hipótese, mediante a criação de fundos públicos.

Mas o que é um fundo público?

De acordo com o artigo 71 da Lei nº 4.320/1964, os fundos são constituídos pelo produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços. É possível, portanto, vincular receitas públicas, por meio de fundos especiais, e destiná-las a certos objetivos, por exemplo, reconstruir a infraestrutura de municípios assolados por eventos climáticos extremos.

A utilização de fundo público para combater as consequências dos “cisnes verdes” é verificada, por exemplo, na recente proposta de emenda à Constituição, cujo autor é o senador Luis Carlos Heize. De acordo o site do jornal “Correio do Povo”, a PEC “institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Sul (FCS)O texto assegura recursos prioritários para o Rio Grande do Sul por 15 anos e considera o contexto de reconstrução pós-enchente”.

Ainda, nos termos do referido jornal, o fundo constitucional “será mantido por meio de repasse de 1% dos valores incidentes sobre imposto de renda e produtos industrializados, além de parcelas oriundas de pagamentos de multas ambientais, do orçamento da União e de doações”.

Pode-se dizer que a PEC supracitada faz parte de um conjunto de medidas destinadas à recuperação do Rio Grande do Sul, como, por exemplo, a abertura de créditos extraordinários no valor total de 1,28 bilhão de reais via Medidas Provisórias (MPs nº 1.244/2024 e 1.243/2024).

Não há como deixar de notar, seja mediante vinculação de receitas, criação de fundos ou abertura de créditos extraordinários, o direito financeiro detém instrumentos úteis ao enfrentamento dos corolários oriundos de eventos climáticos extremos e imprevisíveis, os denominados, “cisnes verdes”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-set-25/cisnes-verdes-direito-financeiro-e-a-vinculacao-de-receitas-publicas-a-fundos-especiais/

*Marcelo Cheli de Lima é advogado do Senado Federal

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Carlos Eduardo Elias de Oliveira realiza levantamento das posições de juristas em relação ao regime de guarda compartilhada

Em texto para discussão, o Consultor Legislativo do Senado Federal, Carlos Eduardo Elias de Oliveira, elaborou um mapeamento com diferentes juristas civilistas para tratar do regime de guarde compartilhada.

“É comum que, nos debates de Direito de Família, muitos interlocutores discutirem qual é, na prática, a efetiva consequência de terem sido editadas duas Leis de Guarda Compartilhada, a segunda para reforçar a primeira”, afirmou o Consultor.

Acesse a íntegra do texto: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td333

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Paulo Viegas, Fabiana Soares e Marcus Peixoto analisam a Lei nº 14.948/2024 – Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono

Na segunda parte de artigo conjunto publicado no Consultor Jurídico – CONJUR, os Consultores Legislativo do Senado Federal, Marcus Peixoto e Paulo Viegas, e a professora titular da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, advogada e coordenadora do Observatório para Qualidade da Lei e do LegisLab, Fabiana Soares, detalharam a Lei nº 14.948/2024, que institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono.

Elaboração da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (parte 2)

No Diário Oficial da União, em edição extra de 2/8/2024 — nº 148-A (p. 1, col. 2) foi publicada a Lei nº 14.948/2024, – que compreende o Marco Regulatório do Hidrogênio Verde. Foram criados o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro); a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, como parte da Política Energética Nacional disposta na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e os incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono.

A lei dispõe sobre cinco princípios e 20 objetivos da política supracitada, além de 20 conceitos e definições que oferecem parâmetros para o tratamento jurídico da disciplina. Essas disposições tiveram origem no Projeto de Lei nº 2.308/2023 (Emenda-CD), que previa dois programas entre os instrumentos de implementação da Política: o Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2); e o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC).

Ocorre que o primeiro corresponde a um mecanismo de implementação da política supramencionada, enquanto o segundo remete à ideia inicial de criação de um fundo de financiamento das iniciativas previstas nessa política, mas que a acabou recebendo a denominação de programa. O uso dessa palavra para dois significados distintos tornas o texto do projeto confuso, em desrespeito a melhor prática disposta na Lei Complementar nº 85/98 cujo objetivo é dirigir a elaboração de leis.

O resultado decorre da tentativa de convergir interesses sobre a mesma matéria, os quais se salientam em negociações políticas baseadas em distintos pontos de vista — geográficos, econômicos e sociais — que ocorrem num universo multipartidário e um modelo legislativo bicameral. Dessa forma, imperfeições no texto legislativo, ainda que indesejáveis, podem ocorrer, porém seus efeitos práticos podem ensejar dificuldades para os Executivos, as empresas e claro, possíveis questões judiciais.

Considerando que o planejamento legislativo e a avaliação do resultado da lei (objeto da legística) não estão na pauta, esse é um dos riscos que os legislativos correm quando objetivos e efeitos da lei conflitam.

Os artigos 30 a 35 foram vetados e o resultado inviabiliza o PHBC, que asseguraria fontes de recursos financeiros essenciais para a sustentação da política pretendida. Na sua totalidade, os dispositivos vetados dispunham sobre: os objetivos do PHBC; nove diferentes fontes de recursos para financiamento de suas ações; critérios para concessão de valores crescentes de crédito fiscal (a ser concedido para produtores ou compradores de hidrogênio de baixo carbono), que somariam, entre 2028 e 2032, R$ 18,3 bilhões; e a possibilidade da subvenção econômica na comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados.

O Poder Executivo, na Mensagem nº 741, de 2 de agosto de 2024, defendeu que tais “dispositivos contrariam o interesse público ao instituir incentivos que violam conceitos instituídos na legislação financeira e orçamentária e geram imprecisões que conferem insegurança jurídica para implementação da estratégia de ampliação da oferta e produção do hidrogênio de baixo carbono”.

Metodologia legística

A parte final da mensagem traz um dos problemas que poderiam ser tratados pela metodologia da legística. O que vemos é a governança do setor prejudicada na sua perspectiva de longo prazo. Foram eliminadas as fontes de recursos do artigo 31 e as disposições quanto a concessão de crédito fiscal para o desenvolvimento da cadeia produtiva em apreço dispostas no artigo 32 do PL.

Quanto ao PNH2, ele foi mantido, mas ainda terá suas competências, diretrizes e atribuições instituídas, em boa medida, mediante regulamento e diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) o que confere algum grau de incerteza que poderia ser superado por disposições legais.

A Lei institui ainda um Comitê Gestor do Programa Nacional do Hidrogênio (Coges-PNH2), ao qual é atribuída a competência de estabelecer as diretrizes para execução da PHBC, observado o que for estabelecido pelo CNPE. O Coges-PNH2 será integrado por até 15 representantes de órgãos do Poder Executivo, na forma de regulamento, além de: I – 1 representante dos Estados e do Distrito Federal; II – 1 representante da comunidade científica; e III – 3 representantes do setor produtivo. Portanto, decreto presidencial disporá sobre a composição de 11 outros integrantes do Comitê, e sobre a forma de escolha dos representantes do Coges-PNH2 que não integram o Poder Executivo federal.

A autorização para a produção do hidrogênio, carregamento, processamento, tratamento, importação, exportação, armazenagem, estocagem, acondicionamento, transporte, transferência, revenda à comercialização de hidrogênio, seus derivados e carreadores, caberá à ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis), respeitadas as atribuições das demais agências reguladoras conforme as fontes utilizadas no processo de produção.

Essa disposição, por um lado, pode ser eficiente no que tange à aplicação do hidrogênio de baixo carbono para fins industriais. Contudo, ela encontra-se afastada das necessidades oriundas de cadeias de produção de hidrogênio mais limpas, voltadas à exportação, como são aquelas associadas à geração de energia solar-fotovoltaica e eólica para fins de produção do hidrogênio. Logo, num sentido figurado de comparação, se o propósito do marco legal é incentivar cadeias produtivas mais limpas, e delegar a governança do setor para a agência que lida com interesses da indústria de hidrocarbonetos, é possível inferir sobre o risco pela gestão da granja para a raposa.

A lei institui ainda o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio, o que é importante para fins de conferir o atesto de qualidade ao hidrogênio produzido e permitir que se acesse mercados que exijam menor pegada de carbono em seu processo produtivo, como ocorre com o mercado da União Europeia, que se apresenta como maior interessado e demandante por hidrogênio verde, de baixa pegada de carbono.

A Lei publicada faz 24 referências à necessidade de regulamento de diversos dispositivos. Por um lado, essa situação ode conferir mais agilidade aos processos inerentes a essa indústria. Por outro, gera alguma incerteza para os agentes econômico que dela participam. Não obstante, a opção de conferir maior flexibilidade normativa pode fazer sentido em pelo menos parte da indústria do hidrogênio, diz-se, naquela em que as inovações estejam mais presentes.

Leis para desenvolvimento, atuam para futuro, têm uma dimensão intergeracional e necessariamente articuladas com outros atos normativos (outras leis & regulações) com objetivos tecnológicos pois são dependentes de inovações e da capacidade institucional de fomentá-las. Para isso, o sistema de governança legislativo-regulatória que deve definir pautas e temas necessita também de um aparato procedimental mais inovador e capaz de conciliar duas perspectivas: a permanência que assegura a segurança jurídica e a temporalidade que assegura a tomada de decisão no momento adequado, diante do avanço tecnológico.

Dentre os princípios previstos na nova lei, diretores da atividade de densificação normativa [1], ressaltamos alguns que evidenciam a necessária articulação entre a tecnologia fim e a tecnologia meio (inovação no processo de elaboração legislativo-regulatória).

O artigo 2º, por exemplo, fixa a meta/princípio de descarbonização da matriz energética de forma competitiva no mercado brasileiro, seguida do fomento à pesquisa e desenvolvimento do uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono. Enquanto isso, nos objetivos da Política Pública, a mitigação dos gases de efeito estufa (GEE), o reconhecimento do tema como interesse nacional. Além disso, há o comprometimento para com o desenvolvimento sustentável nas rotas de produção do hidrogênio que considere os interesses do consumidor quanto ao preço e à qualidade e oferta.

A articulação para com a pesquisa e desenvolvimento é outro imperativo legal a assegurar as condicionantes para ações normativas e ações governamentais concertadas com a tecnologia e inovações que assegurem a autonomia científica brasileira.

Na perspectiva da “tecnologia-meio”, a conformidade com a lei se apresenta na garantia de processos de elaboração normativa que tenham uma dimensão de “planejamento” própria da atividade de avaliação que mira os resultados ou efeitos das legislações e regulações, também o artigo 2º impõe a “previsibilidade na formulação de regulamentos e concessão de incentivos. Na prática, isso significa que a atividade de avaliação prévia deve demonstrar e justificar deveres, obrigações, permissões além de sanções premiais que modulem o comportamento dos afetados, na direção escolhida pelo agente regulador.

Assim, os temas e competências a serem mobilizados para a realização das metas e objetivos da PHBC exigem a concertação inicial não apenas internamente ao Ministério das Minas e Energia, mas também ao MDIC, aos ministérios da Agricultura, do Meio Ambiente, da Ciência e Tecnologia, e à Capes, além das agências reguladoras como ANP, Aneel, ANA, ANTT e outros entes com competências normativas a serem identificados no curso da avaliação (que permite um juízo de previsibilidade) dos atos normativos que se seguirem.

O Decreto nº 12.150, também publicado em agosto de 2024, traz os fundamentos da estratégia nacional da melhoria regulatória. Leis para desenvolvimento necessitam de processos céleres aptos a promoverem a maior efetividade de princípios e objetivos legais, além do aprimoramento dos processos regulatórios.

As diretrizes da política para a melhoria regulatória elencam um governo aberto; o uso de evidências na atividade de elaboração normativa; a temporalidade e os recursos modulados pelo nível de impacto futuro; a accountability; o incremento do bem-estar social; o fomento da inovação. Já o protagonismo conferido ao Comitê Gestor do Pro Reg pode indicar o desenvolvimento de ações futuras de concertação entre os atores normativos da administração pública federal, necessária ao marco regulatório de hidrogênio verde. O Executivo federal tem investido tempo e criado procedimentos para regulações mais eficazes e com menor potencial de conflitos judiciais.

O Brasil está sintonizado com a necessidade mundial de enfrentar os impostos pela desafios da transição energética, o hidrogênio é uma das portas a serem abertas. Cabe ao sucesso da concertação entre leis e regulações o objetivo de evitar que uma boa pauta legislativa tenha seus necessários efeitos queimados por curto-circuito.

Um Pro Leg para os legislativos é uma inovação em processo essencial à visão de futuro, típica das leis para desenvolvimento.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-set-03/elaboracao-da-politica-nacional-do-hidrogenio-de-baixa-emissao-de-carbono-parte-2/

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