A Associação dos Consultores e Advogados do Senado Federal (ALESFE) torna público o seu repúdio às irregularidades detectadas no substitutivo ao Projeto de Resolução do Senado (PRS) 96/2009, que trata da Reforma Administrativa. O documento foi apresentado no dia 14 de junho pelo relator da matéria, Senador Ricardo Ferraço, no âmbito da Subcomissão pertinente, constituída pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

A primeira irregularidade, profundamente danosa à imagem do Senado Federal, é a tentativa de transposição de servidores de um cargo para outro. O art. 153 do substitutivo apresentado pretende transformar servidores do cargo de Analista Legislativo, especialidade Processo Legislativo, em ocupantes de outro cargo que denomina “Especialista em Processo Legislativo”. A mudança é inconstitucional. Os analistas legislativos da especialidade processo legislativo têm, e sempre tiveram encargos de nível superior, fundamentalmente secretariar os trabalhos e processos vinculados às deliberações de Plenário e comissões. O substitutivo confere-lhes outras atribuições, que são típicas do cargo de Consultor Legislativo. Se aprovado, ele importará na transposição direta de servidores de uma carreira para outra.

Não se trata de mera troca de nomes: o conjunto de responsabilidades do cargo que se pretende criar é completamente diferente das atribuições atuais, pois incorpora atribuições de prestação direta de consultoria e assessoramento aos Senadores e Comissões, preparação de minutas de proposições e realização de estudos, que replicam o conteúdo de atribuições do cargo de Consultor Legislativo. Em termos de especialização, seria o equivalente a contratar um servidor para as funções de engenheiro e depois lhe imputar os encargos de médico. Trata-se de dispositivo grosseiramente inconstitucional, porque a Carta Magna proíbe qualquer investidura em cargo público sem o devido concurso. E o que define o cargo público não é o nome ou qualquer outro aspecto formal, mas sim “o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor”, nos termos da Lei 8112/1990. Assim, de uma penada, ao arrepio da Constituição, pretende-se transpor servidores de um cargo para outro.

Do ponto de vista do interesse público, o citado artigo do substitutivo promove uma autêntica usurpação de funções: enquanto todos os Consultores foram selecionados para prestar consultoria e assessoramento em áreas de especialização diversas, mediante concurso público com elevado nível de dificuldade e complexidade, apenas uma parte do conjunto dos atuais 511 Analistas Legislativos alcançados pela proposta de transposição prestou concurso público, caso em que se inscreveu para a especialidade Processo Legislativo; a outra parte desse contingente de servidores foi admitida antes de 1988, muitos deles sem concurso. Se aprovado o substitutivo, esses servidores serão gratuitamente promovidos, passando a ocupar um cargo de responsabilidade muito maior do que a do posto para o qual foram contratados, sem que tenha sido preciso demonstrar a qualificação necessária. Nada mais contraditório com a letra e o espírito da Constituição Federal e de uma reforma que pretenda instalar, definitivamente, o profissionalismo e o mérito como critérios únicos de carreira para os servidores do Senado Federal.

Outra ameaça ao Senado apresentada pelo substitutivo é a perda da independência funcional dos órgãos técnicos da Casa. O parágrafo único do art. 7o do texto proposto vincula ao Conselho de Administração, todos os órgãos do Senado, inclusive os da atividade-fim, em termos administrativos, orçamentários, funcionais e operacionais. A vinculação administrativa é evidentemente necessária e desejável, visto que o Conselho tem funções administrativas e é composto pelos dirigentes da Casa, sendo presidido, conforme o substitutivo, pelo Primeiro-Secretário. Mas a vinculação funcional é inadmissível, porque significa submeter todos os órgãos finalísticos (a Secretaria-Geral da Mesa, as Consultorias, a Advocacia, a Controladoria) ao controle de um colegiado cujos integrantes desconhecem as especificidades de cada órgão técnico lá representado.

Os órgãos técnicos ou finalísticos devem ter resguardada a independência funcional para assegurar o cumprimento imparcial de suas importantes funções de assessoramento técnico e garantia da legalidade, com isenção de influências políticas. Eles foram criados exatamente para preservar a instituição legislativa dos excessos e da cumplicidade com os interesses parciais das maiorias momentâneas, reduzindo o risco de desvios e de escândalos. Romper a independência funcional significa fazer com que os estudos oferecidos aos Senadores sobre a legalidade e o mérito dos projetos de lei fiquem expostos a pressão política pela via hierárquica. Significa também fazer com que a Controladoria não possa auditar e relatar aos Senadores, com independência, os atos de gestão que considere suscetíveis de risco – vez que a escolha do que vai auditar e dos critérios a serem utilizados ficará nas mãos de colegiado composto por quem será fiscalizado. De igual modo, a Secretária-Geral da Mesa estará formalmente submetida ao Conselho de Administração no tocante ao correto cumprimento do processo legislativo. A violação da independência funcional aparece, ainda, em diversos outros dispositivos do substitutivo. Abre-se por essa via um perigoso precedente de submissão do corpo efetivo do Senado, que é e deve ser técnico, à interferência política, comprometendo os destinos da instituição.

Estranhamente, o mesmo parágrafo único do art. 7o, que impõe grande subordinação aos órgãos técnicos, exclui os gabinetes dos Senadores e Lideranças de qualquer controle, inclusive do ponto de vista administrativo. A prevalecer essa situação, o Senado passará a contar com uma casta de servidores fora do alcance das normas administrativas.

Historicamente, a Alesfe tem defendido uma reforma administrativa que resgate o profissionalismo, a moralidade e a eficiência na gestão da Casa. Por isso, condena publicamente as ameaças materializadas no substitutivo do Senador Ricardo Ferraço e associa-se aos trabalhos da Comissão Diretora, da Primeira Secretaria e da Diretoria-Geral voltados a contribuir com a Subcomissão da Reforma Administrativa no sentido de elaborar um substitutivo que contemple esses objetivos, defenda a integridade constitucional e consolide a importância do Senado Federal para a democracia brasileira.

Brasília, 17 de junho de 2011.