Reestruturação salarial no Senado em 2026: entre garantias constitucionais e “atalhos”

O Senado Federal enfrenta um momento delicado e decisivo na discussão sobre a reestruturação remuneratória dos seus servidores para o ano de 2026.

O direito à revisão geral anual de remuneração, estabelecido no artigo 37, inciso X, da Constituição, visa preservar o poder de compra dos servidores públicos, assegurando que os reajustes ocorram anualmente, sem distinção de índices, e tenham paridade entre ativos e inativos. Entretanto, desde 1998, esta revisão só foi concedida formalmente em 2002 e 2003, com índices irrelevantes para a recomposição real dos salários desgastados pela inflação.

A ausência do atendimento dessa garantia tradicional levou os órgãos públicos a adotarem reestruturações remuneratórias que, apesar do nome, apenas buscavam compensar perdas, num processo institucionalizado de burla à garantia de isonomia de reajustes para esse fim.

A situação agravou-se entre 2019 e 2022, em parte devido a medidas legais restritivas, como a Lei Complementar nº 173/2020, que proibiu reajustes até o fim de 2021, e a Emenda Constitucional nº 109/2021, que elevou o controle da despesa com pessoal ao patamar de um valor absoluto, em nome da “sustentabilidade da dívida pública”.

André Lara Resende, o maior economista brasileiro vivo, argumentou que o Brasil não tem problema de sustentabilidade da dívida pública, pois ela é toda em moeda nacional e  menor do que dizem. Medida por critérios justos, a dívida pública seria reduzida em 28% do PIB  O Brasil tem, de fato, um histórico de crises de endividamento, mas todas elas estiveram ligadas à dívida externa.

Articulistas denunciam um “descontrole fiscal”, que respaldaria medidas de arroxo fiscal. As estatísticas oficiais os desmentem. O governo federal fechou 2024 com déficit primário de 11 bilhões, menos de 0,1% do PIB, um dos mais baixos do mundo. Somos um modelo internacional de austeridade fiscal, e os que dizem diferente estão equivocados.   

As causas dos aumentos da dívida pública estão nas despesas não-primárias, ou seja, financeiras. As taxas básicas de juros reais de 10% ao ano são fixadas pelo Copom, colegiado da diretoria do Banco Central, em nome de metas irrealistas de inflação fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. Os juros reais de 10% exercem pressão sobre as finanças públicas, levando à contínua cobrança de medidas compensatórias de “ajuste fiscal”. Contudo, a despesa com pessoal, no Governo Federal, atinge pouco mais que a metade do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e vem caindo ano a ano. Em 2026, ela será de menos de 3,4% do PIB.

Mas, enfim, voltando à defasagem salarial dos servidores, somente a partir de 2023 foram retomados reajustes visando compensar a inflação acumulada. De janeiro de 2015 a dezembro de 2024, o IPCA totalizou 74,88%. Para as carreiras do Poder Legislativo e Judiciário, os reajustes totalizaram 44,67%. Assim, apenas para recompor a totalidade da perda no período, e já computado o reajuste concedido em fevereiro de 2025, o reajuste adicional, necessário, seria de 21%.

De janeiro de 2019 a dezembro de 2024, o IPCA acumulado foi de 39,2%; porém, os reajustes concedidos, também já computado o reajuste de fevereiro de 2025, foram de 24,61%.

Não há reajuste previsto em lei para 2026, último ano da legislatura e do atual mandato presidencial, mas já tramitam proposições legislativas concedendo reajustes para servidores do Poder Judiciário de 8% em 2026, 8% em 2027 e 8% em 2028; e no Tribunal de Contas da União, reajustes diferenciados, expressivos, que, sem contar “parcelas indenizatórias”, totalizarão, apenas em 2026, reajustes médios de 40% a 43%, conforme a situação do servidor em termos de titulação.

Situação ainda mais dramática é a da perda inflacionária sobre os subsídios dos Ministros do STF, que são o “teto” remuneratório, hoje no valor de R$ 46.366. O teto, apenas para recuperar, em agosto de 2025, o mesmo valor que tinha em janeiro de 2006, quando era de R$ 24.500,00, deveria valer, pelo menos R$ 70.850. Os Deputados Federais e Senadores, em 2006, percebiam apenas R$ 12.847,20 e somente em 2009 foram equiparados aos Ministros do STF. Desde então, vigora a “paridade”.

Frente a essa perda, que afeta a toda a magistratura e ministério público, em vista do disposto no art. 93, V da Constituição, que prevê que os subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderão a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados com diferença de cinco por cento entre os cargos, passaram a ser buscadas soluções “criativas”, de duvidosa legalidade.

A relevância do tema ultrapassa o âmbito do Senado. A defasagem do teto remuneratório afetou também o Poder Judiciário e o Ministério Público, suscitando debates sobre reajustes e reestruturações de carreira que impactam milhões de servidores em todo o país.

Recentemente, propostas foram apresentadas para aumento do teto e parcelamento de reajustes em três anos, e para reestruturações consideradas necessárias para atualização e valorização dos servidores.

No Poder Executivo, foram consignados no PLOA, em reservas próprias de contingência, R$ 10,3 bilhões para aumentos de despesas com pessoal em 2026, mas permanece a política de negação da revisão geral anual, que depende de projeto de lei de sua iniciativa

Projeto de lei enviado ao Congresso pelo Presidente do Tribunal de Contas contempla reajustes elevados já em 2026 de 43%, em média e, ainda, a criação de uma “Indenização por Regime Especial de Dedicação Gerencial”, a ser concedida exclusivamente aos servidores efetivos da Secretaria do Tribunal investidos em função de confiança, no percentual de até 25% da remuneração bruta mensal

Projeto de lei do Poder Judiciário prevê reajustes de 8% em 2026, 2027 e 2028 para seus servidores, além de alteração em gratificação de qualificação, com impacto estimado, em 2026, de R$ 2,7 bilhões.

No Senado, em fevereiro de 2025, o Ato do Presidente nº 9 seguiu um caminho preocupante, com a instituição, sem respeito aos limites legais, de uma indenização por “acúmulo de acervo administrativo, institucional ou jurídico” para servidores “no exercício de função relevante singular”.

Cogita-se, no momento, a proposição de pequeno reajuste de vencimentos em 2026 e a extensão dessa “indenização” para servidores ativos em cargos comissionados e funções de confiança.

Há no Senado 488 servidores, de um total de 1.980 ativos, investidos em FC-03 ou superiores, que poderiam vir a perceber essa indenização, mas sem contemplar a totalidade dos ativos, efetivos ou comissionados, e aposentados e pensionistas, comprometendo a paridade.

A proposta orçamentária do Senado para 2026 revela um aumento de 8,95% na despesa com pessoal, mas as autorizações previstas no Anexo V do PLOA apenas contemplam despesas com provimentos de cargos.  Com esse acréscimo percentual seria possível, sem qualquer dificuldade, conceder o mesmo reajuste de 8% a partir de julho de 2026, previsto para o Poder Judiciário, com impacto de cerca de R$ 204 milhões; ou um reajuste de 8% a partir de fevereiro, com impacto de cerca de R$ 360 milhões.

Em 2026, o teto de despesas do Senado fixado nos termos da Lei Complementar nº 200, de 2023, é de R$ 6,649 bilhões, ou R$ 491,6 milhões a mais do que em 2025. Se 77% desse montante – que corresponde à parcela das despesas com pessoal do Senado em 2025, frente ao seu orçamento total – fossem destinados ao reajuste, pelo menos R$ 377 milhões poderiam ser empregados para um reajuste com efeitos gerais, garantindo igualdade de tratamento a ativos, aposentados, pensionistas, titulares de cargos em comissão e, inclusive, os Senadores.

Contudo, “atalhos” como o da criação de “parcelas indenizatórias” têm sido usados como forma de burla ao teto de remuneração constitucional, dado que seu valor se acha achatado. E eles servem, também, para burlar a garantia constitucional da paridade. A consequência é um cenário fragmentado e desigual, em que servidores ativos têm acesso a vantagens que não são extensivas aos inativos.

O pacto constitucional que garante a paridade para os aposentados que ingressaram até a vigência da EC 103/2019 é desconsiderado, o que pode prejudicar direitos adquiridos e a expectativa de direito dos servidores do Senado e da administração pública em geral. O artigo 40 da Constituição e suas regras de transição reforçam a importância da paridade, que deve ser respeitada para assegurar equilíbrio e justiça ao sistema de remuneração.

Porém, críticas à proliferação das chamadas “parcelas indenizatórias” ganham força, na mídia e na sociedade, apontando que, além de vulnerar o teto, essas práticas podem comprometer os princípios da legalidade, moralidade administrativa e transparência, além de gerar desequilíbrios remuneratórios.

A política de valorização do servidor deve, portanto, lastrear-se em critérios legítimos, respeitando a lei e buscando a equidade entre servidores de diferentes gerações e poderes.

Em um momento em que o orçamento público enfrenta restrições e demandas sociais crescentes, encontrar soluções justas e sustentáveis para a remuneração dos servidores é indispensável para a eficiência e legitimidade do serviço público.

É urgente a necessidade de debate aberto e transparente entre os Três Poderes para corrigir distorções, assegurar direitos e preservar o Estado de Direito, e cabe-nos alertar para os perigos das decisões equivocadas e para a necessidade constante da vigilância cidadã e institucional. A valorização do serviço público está intrinsecamente ligada à garantia de justiça e equilíbrio no tratamento salarial dos seus membros, ativos e inativos.

Luiz Alberto dos Santos

Consultor Legislativo – aposentado – do Senado Federal/Administração Pública

Advogado, Mestre em Administração e Doutor em Ciências Sociais

Professor Colaborador da EBAPE/FGV

Ex-Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil/PR (2003-2014).

Petronio Portella Nunes Filho

Consultor Legislativo – aposentado – do Senado Federal, formado em Ciências Econômicas pela Universidade de Brasília (UnB), com Mestrado na mesma área pela University of  Minnesota e Doutorado pela Universidade de Campinas (Unicamp).

As opiniões emitidas e informações apresentadas são de exclusiva responsabilidade do/a autor/a e não refletem necessariamente a posição ou opinião da Alesfe.

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INFORME

Lembramos aos associados e às associadas que, nesta quinta-feira (25/9), às 14h30, ocorrerá reunião com o Sindilegis no Gabinete 15 da Ala Filinto Müller do Anexo 2 do Senado Federal.

O encontro terá como objetivo a apresentação dos novos termos da proposta de recomposição salarial — distintos daqueles debatidos na última Assembleia Geral — a serem encaminhados à administração do Senado.

A Alesfe reforça a importância da presença e da participação de todos e todas que desejem conhecer e debater a proposta atualizada.

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Marcelo Cheli discute o direito financeiro na tutela das finanças públicas

Em artigo publicado no Consultor Jurídico – CONJUR, o advogado do Senado Federal, Marcelo Cheli de Lima, abordou o a expansão do direito financeiro com o advento da LRF e da Lei nº 10.028.

Caráter sancionador do direito financeiro na tutela das finanças públicas

Por Marcelo Cheli de Lima*

O aspecto sancionador do direito financeiro passou por significativa expansão nos anos 2000, especialmente pela entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei nº 10.028.

Em primeiro lugar, a LRF criou ilícitos institucionais, isto é, condutas praticadas por órgãos ou entidades que podem dar ensejo à aplicação de uma sanção institucional, por exemplo, é requisito essencial de responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente federado. No caso de descumprimento desse requisito, ao ente transgressor poderá ser aplicada uma penalidade, a saber: vedação ao recebimento de transferências voluntárias (sanção institucional).

A proibição de receber transferências voluntárias é bastante prejudicial ao ente da federação, especialmente àqueles entes cuja atividade financeira não é tão pujante a ponto de suprir todas as despesas necessárias à manutenção e prestação dos serviços públicos de sua competência.

No que tange à punição dos agentes públicos individualmente, a LRF não criou nenhum tipo específico na hipótese de descumprimento de suas disposições. No entanto, nos termos do seu artigo 73, prescreveu que as infrações aos seus dispositivos serão punidas segundo o Código Penal; a Lei nº 1.079/1950 — Lei do Impeachment; o Decreto-Lei (DL) nº 200/1967 — crimes de responsabilidade dos prefeitos; a Lei nº 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Todos os diplomas normativos supracitados dispõem sobre ilícitos e sanções pessoais (recaem sobre a pessoa do agente público responsável). São eles: crimes contra as finanças públicas, crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas, crimes comuns e de responsabilidade praticados por prefeitos e atos de improbidade administrativas.

Os crimes contra as finanças públicas estão previstos no capítulo IV do título XI da parte especial do Código Penal (CP). Os referidos delitos foram incluídos no estatuto repressor por meio da Lei nº 10.028. Os oito tipos penais possuem características em comum. Por exemplo, são tipos abertos e normas penais em branco, pois dependem de uma complementação normativa sem a qual não será possível realizar a adequação típica.

Requisitos de crime contra a administração pública

Por se tratar da espécie de crimes contra a administração pública, como regra, os crimes contra as finanças pública não admitem a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela, mas não há óbice à aplicação do referido princípio, desde que presentes os seguintes requisitos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Os crimes de responsabilidade, por sua vez, emanam da própria Constituição, interessam ao aspecto sancionador do direito financeiro, nos termos do artigo 85, VI, da Constituição, as infrações contra a lei orçamentária.

Os crimes de responsabilidade (infrações político-administrativas) podem levar à perda do cargo (impedimento) do presidente da República entre outras autoridades (ministros de Estado, PGR, ministros do STF etc.). As condutas que infringem a lei orçamentária estão descritas no artigo 10 da Lei de Impeachment.

O DL nº 201 também é importante ao aspecto sancionador do direito financeiro, pois dispõe sobre os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores. Com efeito, o artigo 1º dispõe sobre condutas que são consideradas crimes de responsabilidade dos prefeitos, no caso do indigitado dispositivo, o emprego da expressão “crimes de responsabilidade” pelo legislador está equivocado, pois os tipos descritos no artigo 1º são crimes comuns, ficando a cargo do artigo 4º descrever as infrações político-administrativas (crimes de responsabilidade).

Pelo menos, há 16 delitos que guardam relação com o caráter sancionador do direito financeiro, metade inseridos no DL nº 201 pela Lei nº 10.028. Tal fato é mais um indício da ampliação do arsenal sancionador do direito financeiro promovido por esta lei.

O aspecto sancionador do direito financeiro também está presente na LIA, pois o descumprimento de normas da LRF e as lesões às finanças públicas podem dar ensejo à prática de atos de improbidade administrativa (infrações de natureza administrativa).

No caso da LIA, há pelo menos duas espécies de atos de improbidade administrativa que interessam ao direito financeiro: atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.

Prejuízos ao erário

Na primeira hipótese, prejuízo ao erário, são atos de improbidade administrativa pertinentes ao direito financeiro: realização de operação financeira irregular, prestação de garantia graciosa, concessão irregular de benefício fiscal e ordenar despesa não autorizada.

Na segunda hipótese, isto é, violação de princípios da administração pública, é ato de improbidade administrativa a omissão na prestação de contas, isto é, o agente público será punido quando deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo e desde que obtenha condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.

Ainda, no que tange às infrações administrativas, no bojo da Lei nº 10.028, estão previstas as infrações administrativas contra as leis de finanças públicas. São quatro condutas que poderão dar ensejo à aplicação de multa de 30% dos vencimentos anuais do agente público.

Conquanto a ampliação significativa do aspecto sancionador do direito financeiro seja evidente, há poucos autores que se dedicam ao seu estudo, diferente do que acontece, por exemplo, com o direito administrativo sancionador. Todavia, não obstante a anomia de estudos sobre o tema, o caráter sancionador do direito financeiro está sempre presente no debate público, desde o processo de impeachment da então presidente Dilma Roussef.

Ademais, contra o ex-presidente da República Jair Bolsonaro foram protocolados pedidos de impeachment, na Câmara dos Deputados, todos relacionados ao descumprimento de normas jurídicas de direito financeiro. Por exemplo, os pedidos 150 e 152, ambos de autoria do senador Jean Paul Prates, que versavam sobre as práticas denominadas de “pedaladas fiscais” e “orçamento secreto”.

São apenas alguns poucos exemplos, pois os descumprimentos das normas de direito financeiro são corriqueiros no dia a dia dos entes federados, mas não vêm à tona por uma série de fatores.

Conclui-se, portanto, que o aspecto sancionador do direito financeiro foi bastante ampliado com o advento da LRF e da Lei nº 10.028. Tal característica tem como função tutelar as normas jurídicas de gestão fiscal responsável, impondo a aplicação de penalidades pela prática de condutas ilegais capazes de atingir as finanças públicas, bem jurídico relevante à manutenção e prestação dos serviços públicos essenciais fornecidos pelo Estado, e a garantia dos direitos fundamentais da população.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-ago-31/carater-sancionador-do-direito-financeiro-na-tutela-das-financas-publicas/

*Marcelo Cheli de Lima é advogado do Senado Federal

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Clarita Costa é curadora de evento da OAB-DF sobre violência de gênero

No dia 4 de março, a Representante Especial do Secretário-Geral para a Violência Sexual em Conflitos, Pramila Patten, em coletiva de imprensa na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, afirmou que a ONU está convencida das claras evidências de crimes de gênero cometidos como práticas sistemáticas e política de guerra da parte do grupo terrorista Hamas na agressão havida a Israel em 7 de outubro de 2023.

Até aquele momento, especialistas, homens e mulheres, em Direito Internacional dos Conflitos Armados ressaltavam que, dos crimes de guerra usuais nos engajamentos armados, o crime sexual não era uma política militar no conflito árabe-israelense.

Infelizmente, o 7 de outubro mudou as nuances de um conflito já dramático, a que o mundo assiste consternado e preocupado.

Tendo havido esse reconhecimento por parte da ONU, há exatos 4 dias, nada mais coerente à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Distrito Federal, que, no âmbito do seu evento de comemoração ao Dia Internacional da Mulher, faça a sua justa homenagem às vítimas e a seus familiares, dando a eles a voz que tantas vezes foi subtraída.

O evento, que tratou, justamente, da violência de gênero e marca o compromisso da OAB-DF no combate às mais diversas facetas dessa ilegalidade e dessa imoralidade que é a violência de gênero, não poderia se omitir perante fato de relevância internacional.

No hall do edifício da OAB-DF, estarão exibidas 13 ilustrações de artistas israelenses sobre a violência de gênero cometida no 7 de outubro. Uma singela homenagem às vítimas e seus parentes, alguns dos quais brasileiros e brasileiras, sujeitas que foram aos mais atrozes assaltos sexuais, mutilações, torturas físicas e psicológicas. Os reféns, ainda sujeitos a esses crimes.

A exposição “Unindo Vozes contra a Violência de Gênero” também foi sediada no Conjunto Nacional de São Paulo e agora está na UNIBES Cultural, na mesma cidade

Artistas: Geffen Rafaeli, Hagit Frenkel, Keren Shpilsher, Marian Boo, Merav Shinn, Ben Alon, Noa Kelner, Omer Zimmerman, Or Yogev, Oren Fischer, Orit Magia Schwalb, Reut Asimani, Sigal Rak Viente, Tamar Kharitonov e Zoya Cherkassky

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Consultoria de Orçamentos do Senado Federal detalha MP que visa instituir poupança para alunos concluírem o ensino médio

Em nota técnica, a Consultoria de Orçamentos do Senado Federal detalhou Medida Provisória (MP) que tem o objetivo de instituir a denominada “poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio”, no âmbito do Ministério da Educação.

Pelos critérios de elegibilidade definidos no art. 1º, pretende-se alcançar os jovens de baixa renda regularmente matriculados no Ensino Médio nas redes públicas de ensino e pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único, com prioridade àquelas que tenham renda per capita mensal no limite definido no inciso II do art. 5º da Lei nº 14.601, de 2023.

“O Programa será gerido pelo Ministério da Educação, e sua operacionalização financeira se dará através de um fundo privado criado e gerido pela Caixa Econômica Federal, com participação da União e de outros cotistas (pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado)”, destacou o consultor responsável pela nota.

Acesse a íntegra da nota: https://www12.senado.leg.br/orcamento/documentos/estudos/tipos-de-estudos/notas-tecnicas-de-adequacao-orcamentaria-e-financeira/mp-1198-2023-nota-tecnica-no-46-2023.pdf

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