Autores:
Alexandre A. Rocha
Paulo Springer de Freitas¹
Consultores legislativos do Senado Federal

Em 20 de maio último, a União e os governos estaduais firmaram acordo, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 25, acerca da contrapartida devida pelo Governo Federal aos entes subnacionais pela não incidência sobre as exportações de produtos primários e semielaborados e as aquisições para o ativo permanente do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).² O entendimento prevê que a União repassará às demais esferas de governo, ao longo de dezoito anos, um total de R$ 65,6 bilhões.³

 

No intuito de incorporar o acordo firmado ao nosso ordenamento legal, os Senadores Wellington Fagundes e Luis Carlos Heinze apresentaram, respectivamente, os Projetos de Lei Complementar (PLPs) nos 133 e 140, ambos de 2020. O primeiro institui transferências obrigatórias da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por prazo ou fato determinado, e declara atendida a regra de cessação contida no § 2º no art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O segundo disciplina a entrega de recursos da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos termos do acordo firmado entre os entes da Federação e homologado pelo Supremo Tribunal Federal em decorrência da Ação Direta de Constitucionalidade por Omissão nº 25/Distrito Federal.

As duas proposições preveem a revogação dos arts. 46 a 60 da Lei nº 12.351, de 2010,4 os quais dispõem sobre o Fundo Social (FS), constituído, entre outros, por parcela dos recursos arrecadados pela União nos contratos de partilha (ou seja, relacionados com o pré-sal) para a produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos.

Os projetos foram apensados e submetidos ao Plenário do Senado Federal na sessão de 5 de agosto. A recém-citada revogação, em especial, suscitou grande controvérsia, havendo dúvidas quanto ao seu impacto nas políticas sociais, especialmente na área da educação. O presente trabalho pretende contribuir para o esclarecimento dessas dúvidas. As próximas seções deste boletim estão assim estruturadas: a revogação requerida nos termos do acordo; a revogação proposta nos projetos de lei complementar; os recursos do FS; o impacto do fim do FS sobre as políticas sociais, especialmente na área de educação; e as considerações finais.

¹Consultores Legislativos do Senado Federal. Os autores agradecem a revisão do Consultor Legislativo Fernando Álvares Correia Dias. Naturalmente, os erros e omissões remanescentes permanecem sendo de sua inteira responsabilidade.
²Vide: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=443779&ori=1.
³Disponível em: https://estado.rs.gov.br/upload/arquivos/termos-de-acordo-nos-autos-da-ado-25.pdf . Acesso em: 2 set. 2020.

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