Autor: Alexandre A. Rocha

No famoso aforismo de H. L. Mencken (1880-1956), para todo problema complexo, existe sempre uma solução simples, elegante e completamente errada.

Talvez o melhor exemplo do apelo dessa máxima entre nós é a recorrência das demandas por uma moratória da dívida pública. Presentemente, p. ex., a entidade “Auditoria Cidadã da Dívida” está patrocinando um abaixo-assinado justamente com esse objetivo, o qual já conta com mais de 20.000 apoios. Outro exemplo é o programa do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que defende com veemência o não pagamento da dívida pública.

Mais recentemente foram apresentadas as Emendas nos 87 e 29 às Medidas Provisórias nos 927 e 936, ambas de 2020 [1], de autoria dos Deputados Dagoberto Nogueira (PDT/MS) e Luizão Goulart (Republicanos/PR), integrantes de partidos com orientações ideológicas bastante diversas.

A primeira emenda decreta de modo direto que durante o estado de calamidade pública (…), fica suspenso o pagamento da dívida pública, interna e externa. Já a segunda estabelece que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União, oriundos da suspensão imediata do pagamento dos juros e encargos da Dívida Pública, até o término do Decreto de Calamidade Pública.

Subjacente a essas demandas há a percepção de que a simples suspensão do pagamento da dívida liberaria recursos vultosos para outras políticas públicas. A experiência brasileira pregressa tanto na gestão da dívida externa como na gestão da interna já deveria ter demonstrado quão ilusórias são essas expectativas. E, no entanto, o apelo persiste. Mencken ficaria orgulhoso.

O presente texto aborda justamente sobre os empecilhos jurídicos (o “não dever”) e econômico-financeiros (o “não poder”) para a decretação de uma moratória da dívida pública brasileira.”

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