Embora a Constituição Federal exija que o imposto sobre a renda (IR) seja progressivo, ele, de fato, não é. Na verdade, trata-se de tributo agudamente regressivo, sendo sua progressividade mera ficção, a despeito de, nas leis ordinárias, prever-se que alíquotas nominais maiores correspondam a rendimentos também mais elevados.

Mas, por que o IR não é progressivo, a despeito da previsão de alíquotas crescentes, na medida em que os rendimentos sejam mais elevados?
 
A explicação reside no inadequado manejo do conceito de rendimentos tributáveis.
 
Falando rigorosamente, rendimentos tributáveis deveriam ser, jurídica e administrativamente, todos os rendimentos que, segundo a Constituição Federal, não pudessem ser tributados. E não podem ser tributados apenas os rendimentos imunes. São imunes somente os rendimentos assim considerados, no plano constitucional. Portanto, todos os demais rendimentos, inclusive os isentos e os beneficiados por regimes diferenciados de tributação, não se afiguram imunes. Por não serem imunes, integram ou deveriam integrar a categoria dos rendimentos tributáveis.
 
Isso, entretanto, não ocorre, na aplicação das normas tributárias. Ao que indicam as evidências, consideram-se “tributáveis” apenas os rendimentos que gerem créditos a serem pagos. Noutras palavras, estabelece-se uma indevida sinonímia entre rendimentos tributáveis, de um lado, e base de cálculo do IR, do outro.

Não por outra razão, haver a falsa impressão de que o IR seja progressivo. Falsa porque, na aferição da progressividade, é ignorada imensa parcela dos rendimentos efetivamente tributáveis, a exemplo dos que sejam isentos, como os provenientes de dividendos.

A amputação do conceito de rendimentos tributáveis permite não apenas que se manobre a tributação de maneira inconstitucional, fazendo do IR um tributo regressivo, mas, também, que se reforce o quadro de aguda concentração de renda e riqueza. Ao que se sabe, os contribuintes verdadeiramente abastados não vivem de rendimentos do trabalho assalariado, pesadamente tributado, mas, sim, de ganhos de capital, alvo preferencial de favores e benefícios fiscais.

Fernando Veiga Barros e Silva

As opiniões emitidas e informações apresentadas são de exclusiva responsabilidade do/a autor/a e não refletem necessariamente a posição ou opinião da Alesfe