A chamada “regra de ouro” é um princípio fiscal tradicional da literatura de finanças públicas, cuja ideia central é vedar o endividamento público para a realização de despesas correntes, permitindo-o apenas para o financiamento de investimentos.
Foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988, estabelecendo que, no exercício financeiro, as operações de crédito não podem superar as despesas de capital. Nos últimos anos, a regra de ouro tem recebido forte atenção no debate público sobre a situação fiscal da União, em virtude da perspectiva, e posteriormente concretização, de seu descumprimento, assim como da discussão das medidas necessárias à retomada de seu atendimento. Nesse contexto, diversos estudos vêm apontando limitações e deficiências da regra, especialmente da versão adotada no Brasil. Este texto busca contribuir para esse debate ao identificar diversas falhas da regra, tanto em sua concepção – inclusive na versão da literatura – quanto em sua aplicação no âmbito das finanças da União. Para cada uma das seis falhas identificadas, buscase avaliar seu impacto no funcionamento da regra e propor, quando possível, mecanismos para saná-la. Avalia-se que as deficiências encontradas prejudicam severamente a capacidade da regra de realizar seu propósito e de refletir de forma fidedigna a situação fiscal da União. Conclui-se que a regra, em sua forma atual, não se apresenta como um indicador confiável da situação das finanças da União, o que requer sua profunda reformulação caso seja mantida em nossa legislação.
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https://www12.senado.leg.br/orcamento/documentos/estudos/tipos-de-estudos/orcamento-em-discussao/edicao-46-2020-regra-de-ouro-falhas-de-concepcao-e-de-aplicacao-no-ambito-da-uniao