Iniciativa Popular e Desvirtuamento do Projeto pelo Legislativo: limites e perspectivas de soluções no Brasil e no Direito Comparado
Autor: João Trindade Cavalcante Filho
Em dezembro de 2016, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, tomou uma decisão inusitada: a de suspender a tramitação do Projeto de Lei da Câmara dos Deputados que trata das Dez Medidas de Combate à Corrupção, projeto popular elaborado pelo Ministério Público Federal. A decisão, em caráter liminar, anulou todas as fases percorridas pelo projeto, inclusive as diversas alterações às medidas propostas no texto original proposto pelo Ministério Público. Motivado por esse fato, o autor analisou o direito comparado e o ordenamento jurídico brasileiro, a fim de verificar se há limites ao poder de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa popular. Com uma avaliação crítica sobre a decisão monocrática do Ministro, conclui-se que inexiste, no direito brasileiro, limites específicos ao poder de emenda parlamentar a tais projetos.
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Combate à Corrupção: uma análise de Impacto Legislativo das propostas do Ministério Público
Autores
Juliana Magalhães Fernandes Oliveira1
Ernesto Freitas Azambuja2
Frederico Retes Lima3
João Trindade Cavalcante Filho4
Fernando B. Meneguin5
RESUMO
A corrupção é um problema moral que afeta diretamente o bem-estar dos cidadãos, impactando negativamente a gestão pública e ampliando a exclusão social e a desigualdade econômica. Além disso, a sensação de impunidade a quem a pratica reduz a coesão, a capacidade de cooperar e de resolução de problemas pela sociedade. Por isso, em função da gravidade da questão e dos escândalos de corrupção que hoje são foco da atenção da mídia, uma nova onda de propostas de aperfeiçoamento ao ordenamento jurídico surge para coibir efetivamente esse mal. Desse modo, avalia-se que a discussão de textos legais e normativos destinados a corrigir comportamentos errados deve ser um exercício permanente, pois há propostas que podem tanto contribuir para a redução dos problemas quanto introduzir novas distorções ao ambiente jurídico, econômico e social. Assim sendo, deve ser avaliado seu potencial impacto, e verificar o alcance dos objetivos pretendidos. Este trabalho analisa medidas anticorrupção com o apoio da ferramenta denominada avaliação de impacto legislativo, com ênfase especial nas “10 medidas contra a Corrupção” oriundas do Ministério Público.
Jogos Olímpicos RIO 2016: Fomos bem ou não? Breve estudo de padrões nos resultados olímpicos e suas causas – Autor: Alexandre Guimarães
O Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa comunica o lançamento do Texto para Discussão nº 204:
Autor: Alexandre Guimarães |
Esta pesquisa defende a ideia de que os resultados olímpicos não devem ser necessariamente avaliados pelo número maior ou menor de medalhas conquistadas, uma vez que o maior evento esportivo mundial deve ser observado na busca de padrões que auxiliem o desenvolvimento do esporte nas diferentes culturas. Para isso, verifica-se padrões dos resultados olímpicos e possíveis causas, examinando resultados dos países-sede desde 1988.
Leia o texto completo clicando no link abaixo.
Jogos Olímpicos RIO 2016: Fomos bem ou não? Breve estudo de padrões nos resultados olímpicos e suas causas |
Retrocesso na Política Nacional de Turismo? Uma breve análise do PLC nº 147, de 2015 – Autor: Alexandre Guimarães
O Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa comunica o lançamento do Boletim Legislativo nº 50:
Autor: Alexandre Guimarães
Este texto analisa o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 147, de 2015 (Projeto de Lei nº 1.058, na Casa de origem), que visa a aperfeiçoar a legislação relativa ao conceito moderno de estâncias turísticas. O autor argumenta que, não obstante a boa intenção do texto, a proposição pode significar retrocesso às bases do turismo nacional, em especial à Política de Regionalização do Turismo. O presente boletim tem por objetivo explicar o porquê.
Leia o texto completo clicando no link abaixo.
Retrocesso na Política Nacional de Turismo? Uma breve análise do PLC nº 147, de 2015