Em artigo, Helder Rebouças contestou a RP9 e seu potencial de abuso de poder eleitoral

Em artigo publicado no Valor Econômico, o consultor legislativo do Senado Federal, Helder Rebouças, contestou os poderes conferidos pela emenda de relator geral, conhecida como RP 9.

De acordo com Rebouças, a magnitude do orçamento sob poderio do relator – cerca de R$ 16,5 bilhões, exige uma necessária e rigorosa fiscalização, sobretudo neste período pré-eleitoral, a fim de impedir que o poder orçamentário da RP 9 comprometa a normalidade e a legitimidade do pleito eleitoral, em razão de possíveis desequilíbrios na competição.

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Em artigo no Valor, Ailton Braga destaca distorções geradas pelo IOF

Em artigo publicado no Valor, o consultor legislativo do Senado Federal – Ailton Braga, aponta para as distorções e problemas gerados pelo IOF, um imposto previsto pela Constituição com fins regulatórios, mas que tem sido usado, de forma desvirtuada, com foco no aumento da arrecadação.

Ele desta ainda que, em sua visão, o IOF gera aumento do spread bancário e das taxas de juros para famílias e empresas, bem como dificulta a troca de dívidas mais caras por mais baratas e impõe custos no pagamento antecipado de empréstimos bancários.

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Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho integrará comissão de juristas que irá revisar Lei do Impeachment

O Senado vai formar uma comissão de juristas para elaborar um anteprojeto de atualização da Lei do Impeachment (Lei 1.079, de 1950).

O grupo terá 11 membros, dentre os quais está incluído o consultor legislativo do Senado Federal e Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho.

Além dele, o grupo contará com nomes como: Ricardo Lewandowski, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), que presidiu o processo de impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, em 2016; e o ex-senador Antonio Anastasia, hoje ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), que foi o relator daquele processo.

A comissão terá prazo de 180 dias para apresentar o anteprojeto, a contar da sua instalação — que ainda não tem data definida. Ela vai formular o seu próprio regulamento, que deverá prever a participação da sociedade civil na elaboração do texto.

Os membros não serão remunerados, mas o Senado vai custear as despesas logísticas de funcionamento da comissão, como transporte e hospedagem.

Vale lembrar que a Lei do Impeachment foi promulgada sob a vigência da Constituição Federal de 1946, e não foi inteiramente recepcionada pela Constituição de 1988.

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Susane Guida de Souza analisa MP que trata sobre regras para descumprimento de obrigações multilaterais por membros da OMC

Em sumário executivo, a Consultora Legislativa do Senado Federal – Susane Guida de Souza, detalhou a MP 1098/2022 – que trata sobre procedimentos de suspensão de concessões ou de outras obrigações na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio.

Dentre outros pontos, a especialista destacou que a MP dota a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) de competência para proceder a essas suspensões nas seguintes hipóteses:

– quando a República Federativa do Brasil for autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC a suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações para o referido membro previstas em acordos da OMC;

– quando o relatório de grupo especial da OMC confirmar, no todo ou em parte, as alegações apresentadas pela República Federativa do Brasil, como parte demandante.

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Consultores legislativos detalham MP que altera cobranças de créditos do Fies

Os consultores legislativos do Senado Federal – Cesar van der Laan e Paulo Springer de Freitas, detalharam a MP 1090/2021 que estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil Fies.

Entre os pontos destacados pelos consultores, está o fato de que os créditos passíveis de renegociação por adesão do estudante são aqueles contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam (i) vencidos, não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, e completamente provisionados; ou (ii) vencidos, não pagos há mais de noventa dias, e parcialmente provisionados.

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