O Brasil saiu (novamente) do Mapa da Fome da ONU: algumas explicações

Por:  Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Henrique Talamoni Vallochi Salles Pinto (2025) 

 O Brasil saiu novamente do Mapa da Fome da ONU em 2025, repetindo o feito alcançado em 2014. Essa conquista histórica é resultado de um conjunto de políticas públicas implementadas a partir de janeiro de 2023, com destaque para o Plano Brasil Sem Fome, a valorização do salário mínimo acima da inflação e a ampliação de oportunidades de trabalho e renda, especialmente em regiões com maior concentração de famílias vulneráveis. Mas, afinal, o que significa “sair do Mapa da Fome”?

A ONU calcula o índice em análise com base em médias trienais. No caso do Brasil, a média entre 2022 e 2024 ficou abaixo do limite, o que possibilitou ao país sair da lista em 2025. Com efeito, a média trienal inferior a 2,5% da população brasileira em situação de subnutrição — índice considerado pela FAO como parâmetro para a retirada de um país desse indicador global de insegurança alimentar — é atribuída ao “Plano Brasil Sem Fome”, articulado tanto com avanços macroeconômicos identificados no aumento da inclusão produtiva de pessoas hipossuficientes e no resgate da política de valorização real do salário mínimo, como com um conjunto de políticas públicas intersetoriais implementadas a partir de 2023, como o fortalecimento do Bolsa Família, a ampliação da alimentação escolar e o apoio à agricultura familiar. 

O Plano Brasil Sem Fome (BSF), lançado em agosto de 2023, foi o eixo central da estratégia nacional. Coordenado por 24 ministérios, no âmbito da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN). No campo do acesso à renda, o plano fortaleceu o Bolsa Família, ampliou a inclusão de famílias vulneráveis no mercado de trabalho e retomou a política de valorização do salário mínimo acima da inflação. Como resultado, o desemprego caiu para 5,8% em 2025, o menor índice desde 2012, e a renda média real dos trabalhadores alcançou nível recorde.

Outro dado relevante: 80% dos empregos formais criados no primeiro semestre de 2025 foram ocupados por pessoas inscritas no CadÚnico, consolidando um processo de inclusão produtiva. O empreendedorismo também avançou, com cerca de 30% dos microempreendedores individuais (MEI) vinculados ao CadÚnico – em sua maioria, mulheres e pessoas negras.

No cenário internacional, o Brasil também se destacou ao propor a criação da Aliança Global contra a Fome e a Pobreza, lançada no âmbito do G20. A iniciativa busca mobilizar recursos, alinhar esforços multilaterais e fortalecer políticas públicas baseadas em evidências para acelerar o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 1 – Erradicação da Pobreza e ODS 2 – Fome Zero).

A retirada do Brasil do Mapa da Fome em 2025 foi resultado de políticas públicas consistentes e de um esforço conjunto entre governo, sociedade civil e organismos internacionais. Houve avanços simultâneos na disponibilidade, no acesso e na utilização de alimentos, com aumento do poder de compra das famílias, fortalecimento da agricultura familiar e ampliação de programas sociais.

Para saber mais acesse: 

https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td351

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Relatório A Mulher no Orçamento: o que aprendemos cinco anos depois

Divulgamos hoje o estudo elaborado pela Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal (CONORF), de autoria de Rita de Cássia Leal Fonseca dos Santos, lançado em março de 2025. O relatório analisa os cinco primeiros anos da publicação anual A Mulher no Orçamento e discute os desafios de metodologia, governança e execução para compreender os recursos destinados às políticas voltadas às mulheres.

Na sequência da publicação desse estudo, o governo federal também divulgou o Relatório da Agenda Transversal Mulheres — ano-base 2024, publicado em 30 de abril de 2025 pelo Ministério do Planejamento e Orçamento. Esse documento traz os dados oficiais mais recentes sobre empenho e execução de políticas relacionadas à agenda das mulheres.

Convidamos você a ler, investigar e analisar essas duas publicações:

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Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

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Plano Brasil Soberano: Entenda a análise fiscal da Medida Provisória

Por  Ana Claudia C. S. Borges (2025) Nota Técnica de Adequação Orçamentária e Financeira nº 24/2025 (18/08/2025)

A Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle publicou a Nota Técnica nº 24/2025, que analisa os impactos fiscais e orçamentários da Medida Provisória nº 1.309/2025. O texto institui o Plano Brasil Soberano e o Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos, em resposta à taxação unilateral de produtos brasileiros. A conclusão é que a MP está de acordo com as normas fiscais, mas sua execução dependerá de atos futuros do Executivo, que deverão respeitar o teto de gastos e a meta de resultado fiscal.

O Brasil enfrenta uma nova rodada de tarifas sobre suas exportações para os Estados Unidos, afetando setores-chave da nossa economia. O presidente lançou um plano econômico estratégico, focado em proteger e fortalecer empresas e empregos nacionais. Através da Medida Provisória (MP) nº 1.309/2025, cria o Plano Brasil Soberano para apoiar empresas exportadoras brasileiras.

O plano é uma resposta à taxação unilateral imposta pelos Estados Unidos a produtos do Brasil. O objetivo é fortalecer as empresas exportadoras do país com novas linhas de crédito e garantias, com a autorização do aporte de R$ 4,5 bilhões em fundos como o Fundo de Garantia à Exportação (FGE) e o Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), destinados a novas linhas de crédito e financiamento.

A Medida Provisória permite o diferimento dos prazos para o pagamento de tributos para as empresas afetadas pela taxação imposta pelos EUA. A análise fiscal do governo concluiu que essa ação não configuraria uma renúncia de receita.

O que análise técnica diz?

A Nota Técnica ressalta que essa autorização não cria uma despesa obrigatória imediata, transferindo a responsabilidade da execução fiscal para atos futuros que, obrigatoriamente, deverão respeitar o teto de gastos(LC nº 200/2023) e a meta de resultado fiscal (LC nº 101/2000), em compatibilidade com o PPA, LDO e LOA.

A autorização para que o superávit financeiro do Fundo de Garantia à Exportação (FGE) possa ser utilizado para financiamentos via BNDES não gera impacto primário. Isso significa que a medida não afeta a meta de resultado fiscal nem a “regra de ouro” da Constituição (que proíbe o governo de se endividar para financiar despesas correntes).

A MP prevê a aquisição excepcional, por meio de compras públicas, de gêneros alimentícios que deixaram de ser exportados. A Nota Técnica menciona também que não houve indicação do valor estimado para essa finalidade, mas destaca que essa despesa também terá de obedecer às regras de limitação de gastos.

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CURATELA DE PESSOAS SEM LUCIDEZ Necessidade de uma visão mais humanizada e menos patrimonializada

Autor: Carlos Eduardo Elias de Oliveira — Consultor Legislativo do Senado Federal.

A curatela é mais do que a administração de bens: trata-se de um dever de cuidado que exige proteção da dignidade humana e a redução de formalismos burocráticos que, quando excessivos, prejudicam tanto quem cuida quanto quem é cuidado. O Texto para Discussão nº 349, de Carlos Eduardo Elias de Oliveira, propõe um olhar mais humanizado sobre a curatela de pessoas sem lucidez, defendendo a adoção da prestação de contas por resultado, a valorização da economia do cuidado e a moderação do controle contábil quando este se mostra desproporcional ao interesse protegido.

O referido Texto para Discussão foi publicado pelo Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa do Senado Federal e sublinha a necessidade urgente de reavaliar práticas e normas que impactam a proteção das pessoas vulneráveis. Trata-se de matéria que exige reflexão institucional e aperfeiçoamento normativo, de modo a conciliar a tutela do patrimônio com a dignidade do curatelado e o reconhecimento do trabalho de cuidado.

Disponível em: www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao.

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A tramitação da ‘atualização’ do Código Civil (PL 4/2025) no Senado

 

 

Paulo Mohn

O Projeto de Lei (PL) nº 4, de 2025, de iniciativa do senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG), que “dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata”, foi autuado em 31 de janeiro de 2025 e, em seguida, publicado. [1] Contudo, até o dia 25 de maio, permanece “aguardando despacho” do presidente do Senado, que, portanto, ainda não definiu: qual será o procedimento a ser seguido; e qual(is) a(s) comissão(ões) deverá(ão) analisá-lo.

Em virtude das controvérsias levantadas sobre o projeto, têm sido diversas as informações divulgadas sobre sua tramitação no Senado, algumas delas incompletas ou equivocadas. Assim, por exemplo, há reivindicação no sentido de que a proposição seja tratada como “projeto de código”, mas com tramitação “pelas comissões temáticas pertinentes”, o que são pedidos, pelo menos a princípio, regimentalmente incompatíveis entre si.

O fato é que é bastante importante distinguir se a proposição corresponde a uma (mera) alteração do Código Civil ou se ela deverá se enquadrar como um “projeto de código”. O procedimento a ser seguido é muito distinto, conforme cada uma dessas alternativas, segundo o Regimento Interno do Senado (Risf). Na primeira delas, a proposição tramitaria como os demais projetos de lei ordinária de autoria de senador. Na segunda, a proposição estaria sujeita a “disposições especiais”, em um rito especial disposto no Capítulo III do Título IX do Risf (artigo 374).

A ementa do projeto levaria, em um exame rápido, à primeira alternativa, pois ela explicita, como seu objeto, a “atualização” do Código Civil, aparentemente afastando-se da caracterização de uma reforma ou da elaboração de um novo código. Mas essa opção conduziria o projeto a ser apreciado apenas pelas comissões, dispensada a competência do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Casa (artigo 58, § 2º, I, da Constituição) [2], no rito que o Senado denomina de “terminativo” (e a Câmara de “conclusivo”), pois assim tramitam os “projetos de lei ordinária de autoria de senador, ressalvados os projetos de código” (artigo 91, I, Risf). [3]

Projeto de código

Mas quatro fatores levam à maior possibilidade do segundo enquadramento, ou seja, de que a proposição seja classificada como “projeto de código”. Em primeiro lugar, a atualização promovida tem grande alcance, pois enseja reformulação de grande parte do código vigente, acrescenta matérias antes não veiculadas, além de alterar e revogar outras leis afins.

Segundo, porque o próprio Regimento Interno faz equivalência entre o “projeto de código [novo] ou sua reforma” (artigo 318, Risf). Terceiro, porque o projeto decorre de uma comissão de juristas, constituída com a finalidade de “apresentar (…) anteprojeto de lei para revisão e atualização” do Código Civil (artigo 374, parágrafo único, Risf). [4]

E, por último, porque há o precedente de uma comissão de juristas criada para modernização do Código de Defesa do Consumidor, que acabou até mesmo apresentando não um, mas três anteprojetos de lei, que se tornaram projetos de autoria formal do então presidente do Senado José Sarney, e foram todos despachados inicialmente com tramitação pelo rito especial do artigo 374 do Risf. [5]

Se ocorrer o enquadramento como “projeto de código”, a primeira providência da Presidência do Senado, em seguida ao despacho, será a designação de uma comissão temporária para seu estudo, composta por 11 membros titulares e igual número de membros suplentes, mediante indicação das lideranças (artigo 374, caput, Risf). Dessa forma, a princípio, o projeto não será objeto das comissões temáticas permanentes da Casa, salvo se houver — excepcionalmente — requerimento posterior aprovado pelo plenário (conforme casos precedentes) [6]. Inclusive, as proposições que alterem o código vigente, ou conexas ao tema, deverão ser apensadas e encaminhadas ao exame dessa comissão temporária (artigo 374, II).

A comissão elegerá, entre seus membros, um(a) presidente e um(a) vice-presidente. Serão então designados(as) um(a) relator(a) geral e quantos relatores(as) parciais quantos forem necessários (artigo 374, I, Risf). A discussão da matéria, quando de seu exame pelo colegiado, obedecerá a essa mesma divisão adotada na relatoria (artigo 374, VII).

Perante a comissão temporária, poderão ser oferecidas emendas, no prazo de 20 dias úteis (artigo 374, III). Essa é a única oportunidade regimental prevista para apresentação de emendas, por isso é aberta a todos(as) os(as) senadores(as), integrantes ou não da comissão temporária. Não há previsão regimental de prazo para emendas de plenário.

Prazos de análise

Os prazos estabelecidos para análise do PL pela comissão são exíguos, mas podem ser aumentados até o quádruplo, por deliberação do plenário (artigo 374, XVI), caracterizando-se como dilatórios. Eles serão suspensos durante o recesso e no período necessário à realização de audiências públicas e oitivas de ministros de Estado (artigo 118, §§ 3º e 4º, Risf).

Os(as) relatores(as) parciais têm prazo de dez dias úteis para encaminhar, ao(à) relator(a) geral, a conclusão de seus trabalhos (artigo 374, IV). Em seguida, o(a) relator(a) geral tem o prazo de cinco dias úteis para apresentar à comissão o seu parecer (relatório), que será publicado, seguindo-se mais cinco dias úteis para a comissão concluir o seu estudo e encaminhar à Mesa o parecer final sobre o projeto e as emendas (artigo 374, V e VI).

Produzido o parecer pela comissão temporária, e publicado este em avulso eletrônico, após interstício de três dias úteis, o projeto de código poderá ser incluído na ordem do dia do plenário (artigo 374, IX). Trata-se de prerrogativa do presidente do Senado (artigos 48, VI e 163, Risf), mas é costume que sejam ouvidas as lideranças para a formação da pauta das sessões. Curioso é que não há colégio de líderes formalmente estabelecido no Senado, mas são rotineiras as reuniões de líderes, das quais se extraem as matérias a serem designadas pelo Presidente para votação nas sessões.

A disposição regimental é de que o projeto de código seja incluído com exclusividade na ordem do dia (embora ela nem sempre seja atendida). Haverá um único turno de discussão e votação, com previsão de que a discussão, que se faz conjuntamente sobre o projeto e as emendas, ocorra em pelo menos três sessões deliberativas consecutivas (artigo 374, X e XI), que podem ser ordinárias ou extraordinárias.

Votação na comissão

Após a discussão, passa-se à votação, com a peculiaridade de que os destaques só poderão ser requeridos por líder, pelo relator geral ou por 20 senadores (artigo 374, XII). No Senado, os líderes partidários têm uma quota, conforme o tamanho da bancada, de destaques que independem de aprovação pelo plenário (artigo 312, parágrafo único, Risf). Os demais requerimentos de destaque devem ser submetidos à deliberação do plenário (artigos 312, caput e inciso II, Risf). As matérias destacadas serão votadas depois da matéria principal (artigo 314, III, Risf).

Tem havido manifestações contrárias a eventual apreciação com urgência do PL 4/2025. Caso enquadrado como projeto de código, considerando tratar-se de um procedimento especial, não parecem aplicáveis as hipóteses de urgência dispostas no artigo 336 do Risf. Não foi localizado precedente (em pesquisa não exaustiva). O que já ocorreu, para dar agilidade à apreciação de projeto de código, foi a realização de apenas uma sessão de discussão, na qual se realizou também a votação. Mas não a interrupção de análise da comissão temporária para envio do projeto de código para instrução e apreciação diretamente em plenário.

Cabe lembrar, por fim, que o Senado é a Casa iniciadora do PL 4/2025. Se aprovado, ele será encaminhado à revisão da Câmara dos Deputados, em um único turno de discussão e votação. Havendo emendas ou substitutivo ao projeto, ele retornará ao Senado, que terá a palavra final sobre as modificações propostas pela Casa revisora (artigo 65 da Constituição). Mas o procedimento na Câmara dos Deputados e a tramitação bicameral têm muitas outras nuances, que merecerão novas análises, se for o caso.

[1] Disponível aqui.

[2] O projeto seria apreciado em caráter terminativo pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (art. 101, II, “d”, Risf). Talvez, a critério do presidente, a matéria poderia ser distribuída também à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, em virtude de dispositivos relacionados aos direitos de família, das mulheres, das crianças e adolescentes, dos idosos e pessoas com deficiência (art. 102-E, IV a VI).

[3] Curioso é que, uma das reivindicações mais frequentes, é que o projeto não possa ter regime de urgência. Ocorre que, no Senado, as proposições reservadas às competências terminativas das comissões não poderão ser apreciadas em regime de urgência, salvo se houver recurso, interposto por um décimo dos senadores, para sua apreciação pelo plenário (art. 336, parágrafo único, Risf). Essa disposição, contudo, tem sido contornada mediante manobras regimentais, como a apensação a um outro projeto de competência do plenário.

[4] Embora de iniciativa formal do Senador Rodrigo Pacheco, o PL 4/2025 tem origem em anteprojeto elaborado por Comissão de Juristas por ele constituída, quando exercia a Presidência do Senado Federal (Ato do Presidente do Senado Federal nº 11/2023). Informações aqui.

[5] Os anteprojetos foram convertidos nos Projetos de Lei nºs 281, 282 e 283, de 2012. O PLS 281/2012, sobre comércio eletrônico, foi aprovado no Senado e remetido à Câmara (PL 3514/2015); o PLS 282/2012, sobre ações coletivas, foi arquivado; e o PLS 283/2012, sobre o crédito ao consumidor e o superendividamento, resultou na Lei nº 14.181, de 01/07/2021.

[6] O envio a comissão permanente, após o parecer da comissão temporária, tem precedente na tramitação da Reforma do Código de Processo Penal (PLS 156/2009), na qual foi aprovado pelo plenário, em 17/12/2009, requerimento do Senador Pedro Simon para que houvesse também parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Contudo, essa medida é excepcional (não foi adotada, por exemplo, na tramitação do novo Código de Processo Civil – PLS 166/2010) e poderia ensejar controvérsia, uma vez que a tramitação de código obedece a um procedimento legislativo especial. Tanto assim que, na tramitação de PECs (igualmente, um rito especial), não se admite envio a outra comissão que não a CCJ, em atenção ao disposto no art. 356 do Risf.

é doutor em Direito do Estado (USP), consultor jurídico, professor de processo legislativo, ex-consultor-geral legislativo e secretário-geral da Mesa adjunto no Senado e ex-chefe de assessoria parlamentar da Presidência do STF.

As opiniões emitidas e informações apresentadas são de exclusiva responsabilidade do/a autor/a e não refletem necessariamente a posição ou opinião da Alesfe.

Via Conjur – Publicação originalmente publicada em: https://www.conjur.com.br/2025-mai-28/a-tramitacao-da-atualizacao-do-codigo-civil-pl-4-2025-no-senado/

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