Advogado do Senado Marcelo Cheli publica artigo sobre inviolabilidade da opinião de Vereador

Em artigo publicado no Consultor Jurídico – CONJUR, o consultor legislativo do Senado Federal, Marcelo Cheli de Lima, abordou a inviolabilidade da opinião do vereador. Confira o artigo completo.

Inviolabilidade do vereador por opinião, palavra e voto nas eleições municipais

Por Marcelo Cheli de Lima*

Aproximam-se as eleições municipais deste ano, e os brasileiros irão às urnas para escolher os prefeitos e vereadores para ocuparem cargos eletivos nos Poderes Executivo e Legislativo.

No último pleito (2020), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou que existiam 58.208 cargos de vereador para serem ocupados nos 5.567 municípios brasileiros. Este número elevado de cargos decorre do esquema de organização político-administrativa traçado pela Constituição, esta adotou o federalismo como forma de Estado e concedeu ao município autonomia (autogoverno) para eleger os membros que irão compor o Poder Legislativo local (artigo 18, caput c/c art. 29, I, da CF).

Seja pela quantidade de cargos disponíveis ou pela relevante função que desempenharão, os candidatos precisam conhecer sobre as prerrogativas do cargo de vereador, especialmente sobre a imunidade material ou inviolabilidade parlamentar por opiniões palavras e votos.

Nos termos do artigo 53, caput, da CF, os membros do Poder Legislativo da União são invioláveis (civil e criminalmente) por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, nos mesmos termos, os parlamentares estaduais também serão invioláveis, conforme dispõe o artigo 27, § 1º, da CF.

Os vereadores também são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, nos mesmos moldes dos senadores, deputados federais e estaduais?

A resposta é negativa, pois a própria Constituição disciplinou a imunidade material dos vereadores de forma diferente, no caso, a inviolabilidade por opiniões, palavras e votos dos parlamentares municipais está condicionada a limites geográficos (circunscrição do município), nos termos do artigo 29, VIII, da CF.

Com efeito, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 600.063/SP (Repercussão Geral, Tema nº 469), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade material dos vereadores estará garantida “nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato”.

Requisitos para inviolabilidade de vereadores

É possível extrair dois requisitos para caracterizar a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos, de acordo com a jurisprudência do STF, a saber:

  • (i) requisito geográfico, representado pelos limites territoriais do Município; e
  • (ii) requisito de pertinência temática (nexo de implicação recíproco) entre a opinião ou palavras e o exercício do mandato parlamentar.

O requisito geográfico pode ser flexibilizado, pois é bastante comum a manifestação de vereadores por meio das redes sociais, estas não conhecem limites geográficos ou fronteiras, pois as postagens podem alcançar outros municípios, talvez outros países.

No caso, é defensável afirmar que o artigo 29, VII, da CF, passou por processo de mutação constitucional, isto é, operou-se a alteração da interpretação acerca do alcance da expressão “na circunscrição do município”.

Acerca do assunto, o STF garantiu a inviolabilidade de vereador por falas contra prefeito veiculadas em redes sociais (Facebook e Instagram), consignando, na ementa do acórdão, que “nos dias atuais, caracterizados por avanços tecnológicos em que a internet se tornou um dos principais meios de comunicação entre os mandatários e o eleitor, não é mais possível restringir o exercício parlamentar do mandato aos estritos limites do recinto da Câmara Municipal” (ARE nº 1.421.633).

Destarte, desde que haja nexo de implicação recíproco entre as falas do vereador e o exercício legítimo do mandato parlamentar, deve ser garantia sua inviolabilidade.

O segundo requisito, pertinência temática entre as opiniões/palavras e o exercício do mandato parlamentar, remete à compreensão funcional da inviolabilidade parlamentar, pois foca na proteção das funções que são essenciais aos membros do parlamento na realização do seu dever público.

Desde que evidenciado, no caso concreto, o liame (nexo causal) entre as opiniões e palavras do vereador e o exercício do mandato, haverá imunidade material, todavia, manifestações proferidas com o nítido intuito de ofender e difamar sem relação de pertinência com o mandato não estão acobertadas pela inviolabilidade parlamentar. Apenas para exemplificar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não concedeu ordem de Habeas Corpus, para trancar queixa crime a vereador que acusou antagonista de usar indevidamente verba do fundo partidário (AgRg no RHC nº 122255/BA).

A compreensão da inviolabilidade é vital para os parlamentares, pois é possível evitar processos não desejados. Ademais, o tema é bastante frequente nos tribunais pelo número bastante expressivo de cargos de vereador, logo, pode ser um nicho de advocacia interessante para os advogados se especializarem.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-ago-13/inviolabilidade-do-vereador-por-opiniao-palavra-e-voto-nas-eleicoes-municipais/

*Marcelo Cheli de Lima é advogado do Senado Federal

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Regulamentação da Reforma Tributária é tema de discussão do Núcleo de Estudos do Senado Federal

O Núcleo de Estudos e Pesquisa da Consultoria Legislativa do Senado Federal publicou o Boletim nº 108, com o propósito de elucidar os principais pontos da regulamentação da Reforma Tributária.

O objetivo central da reforma tributária é extinguir a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins, o ICMS e o ISS e criar dois tributos federais, a CBS e o IS, bem como um imposto sobre bens e serviços – o IBS – de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal (DF) e Municípios.

Acesse a íntegra do boletim: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/boletins-legislativos/bol108

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Núcleo de Estudos do Senado Federal analisa PL da reforma do Novo Ensino Médio

O Núcleo de Estudos e Pesquisa da Consultoria Legislativa do Senado Federal divulgou o Boletim nº 107, que detalhou o Projeto de Lei nº 5.230 referente a reforma do Novo Ensino Médio.

Uma das principais mudanças trazidas pelo projeto é a recomposição da carga horária da formação geral básica, que vinha sendo reivindicada por especialistas e movimentos ligados à educação. A carga mínima na formação geral, que na regra atual é de 1,8 mil horas, é alterada pela proposta para 2,4 mil horas, somados os três anos.  

As Consultoras Legislativas do Senado Federal, Issana Nascimento Rocha e Luana Bergmann Soares são as autoras do documento que é assinado também pelo acadêmico Mardem Ribeiro Rocha Barbosa

Acesse a íntegra do boletim: https://ww12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/boletins-legislativos/bol107

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Em artigo, Victor Marcel discute o devido processo legal na privatização da Sabesp

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“Dada a complexidade do tema e do caso, o objetivo do artigo é contribuir com o apontamento para questões relevantes que deverão ser enfrentadas no âmbito judicial”, comentou Pinheiro.

Acesse a íntegra do artigo: https://www.conjur.com.br/2024-jun-04/a-privatizacao-da-sabesp-e-o-devido-processo-legislativo/

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Em artigo publicado na Revista Consultor Jurídico (ConJur), o advogado do Senado Federal, Marcelo Cheli de Lima, debate a constitucionalidade da resolução promovida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que restringe aborto em caso de estupro.

De acordo com o advogado, “ao pretender restringir o comando legal, a resolução está maculada pelo vício da ilegalidade, pois o Poder Legislativo não estabeleceu restrições ao autorizar o médico a realizar a prática”, ponderou Lima.

Acesse a íntegra da publicação: https://www.conjur.com.br/2024-mai-22/resolucao-do-cfm-que-restringe-o-aborto-em-gravidez-resultante-de-estupro-e-inconstitucional-e-ilegal/#:~:text=O%20Conselho%20Federal%20de%20Medicina,em%20lei%20oriundos%20de%20estupro

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