Consultoria de Orçamentos do Senado debate PLN que abre crédito em favor do Ministério da Educação

Em nota informativa, a Consultoria de Orçamentos do Senado Federal discutiu o Projeto de Lei do Congresso Nacional n° 2, que destina crédito especial ao Ministério da Educação, no valor de R$ 7.377.849,00.

Esta inserção é provida especificamente para a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco – UNIVASF e busca assegurar a continuidade dos estudos de alunos em condição de vulnerabilidade socioeconômica.

Acesse a nota na íntegra: https://www12.senado.leg.br/orcamento/documentos/estudos/tipos-de-estudos/notas-tecnicas-e-informativos/pln-2-de-2024_nota-informativa-2-de-2024.pdf

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Renan Bezerra detalha MP que visa promover energia elétrica limpa e renovável

Em nota técnica, o consultor de orçamento do Senado Federal, Renan Bezerra Milfont, detalhou a Media Provisória nº 1.212, de 09 de abril de 2024, que tem o objetivo de promover o desenvolvimento de projetos de energia elétrica limpa e renovável, principalmente eólicos e solares.

“A MP propõe a possibilidade de destinar parte dos recursos previstos pela Lei nº 14.182, relativos às ações para redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal, para modicidade tarifária, caracterizando o interesse público”, disse Bezerra.

Acesse a íntegra da nota: https://www12.senado.leg.br/orcamento/documentos/estudos/tipos-de-estudos/notas-tecnicas-de-adequacao-orcamentaria-e-financeira/mp-1212-2024-nota-tecnica-no-10-2024.pdf

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Marcos Antônio Köhler publica texto que coloca em xeque hiper tributação para população menos favorecida

Na edição 328 de Textos para Discussão da Consultoria Legislativa, o consultor legislativo do Senado Federal – Marcos Antônio Köhler trata da hiper tributação aos mais pobres como sendo um grande mito amplamente difundido na sociedade.

Neste artigo, o autor busca demonstrar, por meio da crítica a um trabalho recente que concluiu pela hiper tributação aos mais pobres, as falhas metodológicas que tornam essa conclusão possível.

“As principais são: não consideração dos subsídios cruzados nos preços públicos de água e eletricidade e das subvenções econômicas em serviços de transporte e na comercialização do gás de cozinha; não consideração na renda não monetária dos serviços de saúde e educação oferecidos gratuitamente pelo Estado e as subvenções à habitação popular; e não imputação às famílias proprietárias da tributação direta das pessoas jurídicas”, enfatizou Köhler.

Acesse a íntegra do TD 328: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td328

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Paulo Viegas publica artigo sobre capacidade decisória da IA

A Inteligência Artificial (IA) tem capacidade de tomar decisões de forma autônoma. É programada para aprender e refinar sua lógica, mas não é capaz de sentir como os seres humanos. Como então definir limites e responsabilização diante da existência e operação dessas máquinas?

Para discutir essa questão, ajudar os Três Poderes a refletirem sobre o assunto e avaliarem possibilidades de como o direito poderia regular o uso da IA, o Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa (Nepleg) publicou o artigo Desafios do direito diante dos problemas decorrentes da ascensão da Inteligência Artificial, de autoria do consultor Paulo Roberto Alonso Viegas, doutorando em direito pelo Centro Universitário de Brasília (CEUB).

— Fiz esse trabalho para uma matéria em que pretendia avaliar a IA à luz do Direito Constitucional e o papel do Judiciário, em especial do Supremo Tribunal Federal. A ideia de publicá-lo dentro do Senado seria no intuito de fazer um aceno de que o Legislativo reconhece a importância do Judiciário e de caminharem juntos para oferecerem soluções a questões que podem impactar sobremaneira toda a sociedade — esclarece.

Uma das problematizações apresentadas pelo autor é que, se por um lado o uso de IA tem sido cada vez mais frequente, por outro, o direito é focado no ser humano como agente, portanto pouco efetivo quando se trata dessas tecnologias autônomas. Uma forma de contornar isso seria pela responsabilização, como sugere o trecho a seguir:

“Uma forma de se conseguir maior presença e perenidade na adoção de comportamentos éticos no uso da IA, pelo menos no campo do Direito Civil, remete à adoção de meios efetivos de responsabilização, seja ela objetiva ou subjetiva, em virtude do mau uso da IA (ou pelo seu uso de modo que gere resultados socialmente indesejáveis)”.

O autor também avalia a complexidade dessa responsabilização, uma vez que a autonomia de intervenção varia muito em cada caso. Entre os agentes que poderiam estar envolvidos, cita os proprietários do dispositivo tecnológico, seus gestores ou administradores, programadores ou operadores, até mesmo financiadores de sua implantação, que propiciou os resultados indesejados.

Uma saída apontada, para evitar injustiças na responsabilização, seria contar com a reflexão do Judiciário sobre os casos que se apresentem, que poderia argumentar e construir decisões que garantiriam direitos à sociedade humana, ao mesmo tempo em que não desincentivaria o desenvolvimento dessas tecnologias.

Íntegra do estudo: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td327

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Consultoria de Orçamentos do Senado detalha MP que abre crédito em favor de Ministérios

Em nota técnica, a Consultoria de Orçamentos do Senado Federal detalhou a Medida Provisória nº 1.209, de 12 de março de 2024, que concede crédito extraordinário em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública; do Meio Ambiente e Mudança do Clima; do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; da Defesa; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; da Pesca e Aquicultura; dos Direitos Humanos e da Cidadania; e dos Povos Indígenas, no valor de R$ 1.062.231.956,00.

A abertura do presente crédito está de acordo com as demais normas que regem a matéria, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

Acesse a íntegra da nota: https://www12.senado.leg.br/orcamento/documentos/estudos/tipos-de-estudos/notas-tecnicas-de-adequacao-orcamentaria-e-financeira/mp-1209-2024-nota-tecnica-no-07-2024.pdf

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