Consultoria de Orçamentos do Senado detalha arcabouço fiscal e projeta impactos

A Consultoria de Orçamentos do Senado Federal divulgou uma nota informativa com o intuito exclusivo de esclarecer os principais pontos do projeto de lei conhecido como ‘Arcabouço Fiscal’, encaminhado pelo Poder Executivo.

Entre os diversos pontos abordados pelo documento, estiveram: a definição do objetivo do PLP 93/2023; o fundamento constitucional da proposta; e as suas principais características.

“O Projeto de Lei nº 93, de 2023 – Complementar (PLP 93/2023) propõe o estabelecimento de regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, nos termos do disposto no art. 6º da Emenda à Constituição nº 126, de 21 de dezembro de 2022 (art. 1º)”, destacou a Consultoria de Orçamentos da Câmara Alta.

Clique no link e veja a íntegra da nota informativa: https://www12.senado.leg.br/orcamento/documentos/estudos/tipos-de-estudos/notas-tecnicas-e-informativos/sto-2023-00798-nota-informativa-2.pdf

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O Arcabouço Fiscal em Perspectiva Histórica

A PEC de Transição foi aprovada em 21/12/22 e se tornou a Emenda Constitucional nº 126. Ela determina que o chamado Teto dos Gastos seja substituído por “regime fiscal sustentável” definido por lei complementar. Em18 de abril, o governo Lula entregou ao Congresso o Projeto de Lei Complementar nº 93/2023, que apresenta o chamado Arcabouço Fiscal (AF). Ele deve pôr fim a uma era em que a política fiscal brasileira foi marcada por fanatismo, mentiras e autoritarismo. Mas essa é uma história que precisa ser contada do início.

Era uma vez uma Presidente chamada Dilma Rousseff que foi derrubada por conspiração liderada por seu vice, Michel Temer. O vice, após assumir, deu giro de 180 graus na política econômica. Eleito por coligação liderada pelo Partido dos Trabalhadores, Temer destruiu direitos trabalhista que vigoravam desde 1943 (CLT) e fez aprovar a Emenda Constitucional nº 95, que botou na Constituição uma impostura chamada “Teto de Gastos”.

O “Teto” determinava que as Despesas Primárias (DP) fossem reajustadas só pelo IPCA, um indexador ainda por cima inadequado. Nos 20 anos anteriores à aprovação do “Teto”, a variação acumulada do IPCA foi de 261%, a do Deflator Implícito do PIB, 390%, e a do PIB nominal, 749%. Se o “Teto” fosse aplicado nos 20 anos anteriores a 2016 (e supondo tudo o mais constante), as DP teriam encolhido de 19,9% do PIB para 8,5% do PIB. O “Teto” era na verdade um esmagador de gastos.

O Arcabouço Fiscal (AF) veio substituir a Impostura. Sua maior virtude é ser democrático. O “Teto” estava previsto para durar 20 anos, e só podia ser alterado por emenda constitucional. O Arcabouço Fiscal, pelo contrário, permite ao presidente eleito definir, por lei ordinária, os parâmetros fiscais do seu governo. Cada presidente vai ter o seu AF, que será submetido ao Congresso Nacional no início do mandato. Assim funcionam as democracias.

O Arcabouço Fiscal de Lula é centrista, nem desenvolvimentista, nem austericida. Ele parte de um déficit primário de 0,5% do PIB em 2023 para chegar a um superávit de 1,0% do PIB em 2026. O histórico de Lula me leva a confiar nas projeções. Durante seus oito anos de mandato, ele manteve superávit primário médio de 2,2% do PIB. Lula não pode perseguir hoje o superávit de 2% porque ele precisa gastar para reconstruir as redes de proteção social e a máquina pública que Bolsonaro tentou destruir.

O ajustamento previsto no AF irá exigir que a Despesa Primária cresça até 70% do crescimento da Receita Primária, com piso de 0,6% e teto de 2,5%. As viúvas do Teto não gostaram da regra. Elas preferem cortes radicais de gastos. Alegam que o Arcabouço Fiscal exige “aumento da carga tributária”.

Na verdade, o AF do Lula exige apenas a retomada do crescimento. Sempre que o PIB aumenta, a Receita cresce proporcionalmente. O Brasil cresceu bem durante o governo Lula: em média, 4,1% ao ano. Mas cresceu apenas 0,8% ao ano desde o Impeachment.

Para que o PIB volte a crescer, o governo precisa investir. O AF do Lula cria um piso de 75 bilhões para os investimentos públicos, que pode receber bônus de 25 bilhões. Como o PIB é de 10 trilhões, tais investimentos irão representar entre 0,75% e 1% do PIB. É muito pouco.

A retomada do crescimento teria que ser comandada por investimentos privados. Dificilmente isso vai acontecer se o Banco Central (BC) mantiver a Selic real em 8,5%. A saída estaria na oferta de crédito subsidiado por bancos federais. Tal saída foi dificultada pelo AF. Ele incluiu no limite (apertado) das despesas primárias os repasses aos bancos oficiais.

O “Teto” do Temer, em seu escandaloso radicalismo, excluía tais repasses do limite de gastos. O que motivou Haddad a ser mais realista que o rei? Não teria sido a crítica pública do Presidente do BC aos empréstimos subsidiados? É preocupante a submissão de Haddad a Campos Neto.

A Lei da autonomia do BC condiciona a manipulação dos juros ao cumprimento de metas de inflação ditadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Lula tem maioria no CMN, que é presidido por Haddad. As atuais metas de inflação (3,25% em 2023 e 3% em 2024 e 2025), extremamente irrealistas, foram fixadas por Paulo Guedes. Se elas fossem aumentadas, o BC não teria pretexto para manter a Selic em 13,75%.

Haddad não aumentou as metas de inflação porque Campos Neto desaprovou. A palavra final sobre as metas passou a ser do Banco Central. A lei tornou o BC autônomo, Fernando Haddad o tornou independente. A covardia do Ministro pode fazer prevalecer a mentalidade austericida do BC, inviabilizando a retomada do crescimento, condição sine qua non para a viabilidade do Arcabouço Fiscal.

Petronio Portella Filho
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Carlos Eduardo Elias discute fragilidades legais em torno da curatela de pessoas vulneráveis

Em estudo, o consultor legislativo do Senado Federal – Carlos Eduardo Elias de Oliveira, refletiu sobre as fragilidades legais e sugeriu aprimoramentos da curatela de pessoas vulneráveis à luz do princípio da vontade presumível.

De acordo com Elias, a atual aplicação da letra fria da legislação que trata sobre o tema produz anomalias que ferem o interesse da pessoa acometida pela perda da lucidez e pode trazer danos irreversíveis a ela e àqueles que a cercam.

Clique aqui para ler a íntegra do trabalho e leia abaixo a sua introdução.

Introdução:

Certo um dia, um empresário bem-sucedido de 45 anos, solteiro, externou a um advogado uma preocupação:

– Quem será o meu curador caso eu venha a perder a lucidez?

O único parente desse empresário era um filho, com quem infelizmente não foi possível criar uma boa convivência.

O relacionamento com esse filho era salpicado por animosidade por conta da personalidade avarenta e fria do filho.

O empresário, com olhos marejados, dizia:

– Eu tentei de tudo para ser próximo desse filho, mas ele invariavelmente desrespeita-me, despreza-me e só se aproxima para tentar me chantagear e conseguir dinheiro.

A confiança do empresário nesse filho é “zero”! Ele sabe que, se viesse a precisar de ajuda, esse filho agiria como um egoísta perigoso e sovina.

O solitário empresário relatou que a única pessoa de sua confiança é um amigo de infância, com quem ele se encontra semanalmente. Esse amigo é daquelas pessoas inflexíveis em antepor a lealdade à cupidez, o próximo a si mesmo, o amor à avareza.

Quando o empresário fica doente, é a esse amigo que ele se socorre.

O empresário disse ao advogado:

– Se eu futuramente vier a perder minha lucidez, eu não quero, jamais, que meu filho seja o meu curador, porque infelizmente não tenho proximidade afetiva com ele. Eu quero que esse meu amigo seja meu curador.

Além disso, o empresário, sabendo dos sacrifícios pessoais que esse amigo assumirá, completou:

– Em compensação a tudo o que esse meu amigo fará enquanto curador, quero que seja paga uma remuneração altíssima para ele em compensação pelos serviços de curador. Quero que seja oferecida
uma remuneração corresponde a 80% do teto do funcionalismo público.

Nesse caso, indagamos: o que esse empresário pode fazer? Há ferramentas jurídicas adequadas para fazer a vontade desse empresário ser respeitada no caso de sua eventual obnubilação?

Há uma outra história real para ilustrar o debate.

Um servidor público do alto escalão, de 65 anos de idade, viúvo, havia se aposentado com um salário correspondente ao teto do funcionalismo público.

Ele já possui um imóvel de alto padrão quitado e também possui uma considerável poupança.
Ele tinha uma filha, que não deu muita sorte profissionalmente. A filha vivia ainda às custas do seu pai, sob um padrão de classe média alta. Viajava, de férias, para o exterior, dirigia um bom carro, frequentava bons restaurantes, tudo sob o custeio do seu pai.

A filha – em decorrência de um relacionamento de noite de verão com um desconhecido – virou mãe de um cativante menino que, infelizmente, sofria de algumas limitações psicológicas. O avô apressou-se em custear tudo do netinho: plano de saúde, educação em uma escola de alto padrão, roupas, lazer
etc. A filha e o neto eram tudo o que aquele valetudinário servidor público aposentado tinha na vida.

A maior alegria do avô era ver sua descendência junto de si, vivendo sob o mesmo teto dele e recebendo todo o seu suporte (inclusive, financeiro). Tudo corria bem até que o avô perdeu a lucidez aos 65 anos de idade. Ele já não mais articulava as ideias com lógica. Em consequência, ele precisou ser interditado judicialmente, e sua filha nomeada curadora.

O problema surgiu quando o juiz, seguindo a letra fria da lei, proibiu que o dinheiro do avô fosse utilizado para custeio das despesas pessoais da filha e do neto. O argumento do juiz foi o de que os arts. 1.749, II, e 11.781 do Código Civil (CC) proíbem expressamente doações dos bens do curatelado.

O juiz fixou um pró-labore de 1 salário-mínimo para a filha como remuneração por sua função de curadora. Determinou, ainda, que o dinheiro do curatelado fosse utilizado exclusivamente no seu interesse, de modo que até mesmo as despesas comuns da casa – como luz e água – fossem rateadas com a filha.

Na prática, essa decisão acabou levando a já gorda poupança do servidor público interditado a uma situação próxima à obesidade. O neto teve de sair da escola de alto padrão para uma outra gratuita, que lhe oferecia menor suporte.

A filha não mais tinha dinheiro, sequer, para colocar gasolina no carro e teve de reduzir drasticamente o padrão de vida.

Em outras palavras, o servidor público interditado – indefeso – teve de assistir à ruína do que lhe fazia feliz, porque o juiz, seguindo a letra fria da lei, atropelou a vontade presumível desse servidor, identificável com base no seu comportamento ao tempo da lucidez.

No futuro, quando – para lembrar Raul Seixas – a Morte vestir-se de cetim para beijar o servidor interditado em uma esquina, a sua poupança estará obesa, ao passo que sua filha e seu neto estarão raquíticos de cultura, de prazer e de vida por conta das privações patrimoniais causadas pela aplicação fria da lei.
Faça-se uma emenda à história acima. O neto chegou a ajuizar uma ação de alimentos contra o avô, mas obteve uma pensão alimentícia diminuta que, na prática, não lhe elevou muito o padrão de vida.

Diante desse cenário, indago: será que esse é mesmo o cenário desenhado
pelo nosso ordenamento?

Partimos de duas histórias baseadas em fatos reais para externar o que, na prática, acaba acontecendo em muitas situações, apesar de – ao nosso sentir – o ordenamento jurídico dar outro norte.

Exporemos, neste texto, pontos que devem ser aprimorados, seja na interpretação das leis, seja na edição de atos normativos legais e infralegais destinados a viabilizar a concretização efetiva do ordenamento.

Entendemos que a lei e a jurisprudência precisam avançar para acudir situações como essas.

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De quem um bom arcabouço fiscal tiraria o sono?

Provavelmente, de quaisquer pessoas que ostentem características parecidas com as de cerca de 22.284 contribuintes do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). Em 2021, esse grupo de cidadãos declarou rendimentos totais de $313,7 bilhões de reais, dos quais $21,5 bilhões em rendimentos tributáveis, $65,5 bilhões em rendimentos tributados exclusivamente na fonte e $226,7 bilhões de reais em rendimentos isentos. Declararam imposto devido total de meros $4,8 bilhões de reais, o que representou alíquota efetiva média de apenas 1,5%, considerando, para o cálculo da alíquota efetiva, a razão entre o imposto por eles devido e a totalidade de seus rendimentos declarados – os tributáveis, os tributados exclusivamente na fonte e os isentos.

Para que se dê uma ordem de grandeza a esses números, vejamos de quanto foi, na média anual, a renda e o imposto devido por cada um desses cidadãos. A renda anual, na média per capita desse grupo, foi de $14,1 milhões de reais, ao passo que o imposto devido, de $216,7 mil reais. Confirmando o que já foi dito anteriormente, a razão entre o imposto devido e os rendimentos totais representou alíquota efetiva do IRPF de 1,5%.

Em contrapartida, os demais contribuintes do IRPF, representando uma população de 31.612.559 cidadãos, declararam rendimentos totais de $3,1 trilhões de reais, dos quais 2,0 trilhões em rendimentos tributáveis, $266,1 bilhões em rendimentos tributados exclusivamente na fonte e $869,4 bilhões de reais em rendimentos isentos. Somados, esses demais contribuintes apuraram imposto devido de $200,7 bilhões de reais, o que representou alíquota efetiva média, suportada pelo grupo, de 6,5%, em 2021.

A renda anual, na média per capita desses quase 32 milhões de contribuintes, foi de $97,7 mil reais, enquanto o imposto devido, individualmente, de $6,3 mil reais. Embora assim tenha sido, a razão entre o imposto devido e os rendimentos totais desse grupo, ao haver representado alíquota efetiva de 6,5%, equivaleu a 4,3 vezes a alíquota aplicada aos 22.284 contribuintes, vistos inicialmente. Quer dizer: é evidente a natureza regressiva, injusta, economicamente irresponsável e juridicamente descabida da tributação que incide sobre a renda pessoal, no país.

Naturalmente, quem pouco ou nada paga teme quaisquer mudanças no vigente “arcabouço fiscal”. Defende o natimorto Teto de Gastos, denuncia já ser elevada a carga tributária brasileira e morre de medo que se rediscutam as bases da tributação. Tudo isso porque, na verdade, sabe que um novo arcabouço, se for minimamente bom e correto, deverá combater chagas como a aguda regressividade de nossa tributação e os, até aqui, imparáveis mecanismos da desigualdade.

Os números retratam fatos, e contra fatos não há argumentos. A tributação apresenta sérios problemas de composição, e a escala não é o que se apregoa pela mídia tradicional. Comecemos a discussão pelos conceitos de renda tributável e alíquota efetiva.

Fernando Veiga Barros e Silva

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Alexandre Rocha analisa impasses em torno do Fundo de Participação dos Municípios

O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) tem sido uma fonte
permanente de tensões no âmbito do conflituoso modelo brasileiro de
federalismo fiscal. Mais especificamente, o relacionamento entre, de um lado,
os governos municipais e as suas entidades representativas e, de outro, o
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e o Tribunal de Contas da
União (TCU) tem sido marcado por disputas administrativas e judiciais, com
forte repercussão na atividade parlamentar.

Essas disputas ganharam nova proeminência com recente medida
cautelar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, estendendo ao
exercício em curso, os critérios de rateio do Fundo no exercício de 2022.

Em Boletim Legislativo, o consultor legislativo do Senado Federal – Alexandre Rocha, buscou recuperar as características do citado rateio que resultaram no novo impasse.

Clique no link e leia a íntegra do trabalho: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/boletins-legislativos/bol99

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